Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2017
- Código
- fc037095
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SC
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público Substituto
- AIV.
- BIII e IV.
- CI e III.
- DII, III e IV.
- EI e IV.
GabaritoA — IV.
Gabarito: letra A. Apenas o item IV está correto, pois o STF admite o controle judicial de políticas públicas para efetivar o direito fundamental à assistência jurídica (art. 5º, LXXIV, CF). Os demais itens apresentam afirmações incompatíveis com a jurisprudência consolidada do Supremo.
Item | Conteúdo | Status (Correto/Incorreto) | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Atribuição de legitimidade ao Ministério Público para ação civil ex delito (art. 68 CPP) como hipótese de “estado de coisas inconstitucional” | Incorreto | O “estado de coisas inconstitucional” foi aplicado pelo STF na ADPF 347 (sistema prisional), não para legitimar o MP nessa ação. |
II | Na ADI 3.943, o STF adotou conceito restritivo de necessitado (limitado ao aspecto econômico) ao reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública para ação civil pública | Incorreto | O STF não adotou conceito restritivo; a jurisprudência posterior amplia o conceito de necessitados para grupos vulneráveis (art. 134 CF). |
III | Inconstitucionalidade de convênio entre Defensoria Pública e OAB para prestação de assistência jurídica | Incorreto | O STF (ADI 4.167) considera constitucional o convênio, desde que suplementar e não substitutivo da atuação da Defensoria. |
IV | Controle judicial de políticas públicas para efetivar o direito fundamental à assistência jurídica (art. 5º, LXXIV, CF) | Correto | O STF admite o controle judicial (ex.: ADPF 347, RE 573.232) com base na força normativa da Constituição e no mínimo existencial. |
A expressão “estado de coisas inconstitucional” foi utilizada pelo STF no julgamento da ADPF 347, relativa ao sistema prisional, e não para legitimar o Ministério Público para a ação civil ex delito. A legitimidade do MP para essa ação decorre do art. 68 do CPP, mas não configura hipótese de “estado de coisas inconstitucional”.
Na ADI 3.943, o STF reconheceu a constitucionalidade da legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública. Contudo, a decisão não adotou um conceito restritivo de necessitado limitado ao aspecto econômico. Ao contrário, o STF tem firmado que o conceito de “necessitados” abrange também grupos vulneráveis, não se restringindo à hipossuficiência econômica individual (CF, art. 134; jurisprudência posterior).
O STF, no julgamento da ADI 4.167, firmou o entendimento de que é constitucional a celebração de convênios entre a Defensoria Pública e a OAB para prestação de assistência jurídica suplementar, desde que não substituam a atuação da Defensoria. Portanto, a afirmação de inconstitucionalidade é falsa.
O STF, em diversos julgados (como na ADPF 347 e no RE 573.232), admite o controle judicial de políticas públicas para garantir o direito fundamental à assistência jurídica, podendo obrigar o Estado a adotar medidas concretas para sua efetivação. Isso decorre da força normativa da Constituição e da cláusula do mínimo existencial.
Portanto, apenas o item IV está correto, correspondendo à alternativa A.
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