Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2017
- Código
- fc037098
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SC
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público Substituto
- AIII e IV.
- BI e IV.
- CI, II e III.
- DII, III e IV.
- EII e IV.
GabaritoB — I e IV.
Gabarito: letra B — estão corretos apenas os itens I e IV. O item I reproduz a literalidade do art. 97 da CF (maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade por tribunais); o item IV descreve corretamente o efeito vinculante e erga omnes das decisões do STF em ADI e ADC. Já os itens II e III contêm erros fáticos e jurisprudenciais, conforme se demonstra a seguir.
Item | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Cláusula de reserva de plenário: declaração de inconstitucionalidade exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial. | ✅ Correto | Art. 97 da CF (literal). |
II | O STF nunca considerou o "estado de coisas inconstitucional" em seus julgados. | ❌ Incorreto | ADPF 347 (2015) reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário. |
III | Controle difuso de constitucionalidade não é admitido em ação civil pública, nem como questão prejudicial. | ❌ Incorreto | Súmula Vinculante 10 do STF admite controle difuso incidental em qualquer ação, desde que respeitado o art. 97. |
IV | Decisões definitivas de mérito do STF em ADI e ADC têm efeito vinculante e erga omnes. | ✅ Correto | Art. 102, §2º da CF. |
A cláusula de reserva de plenário está expressa no art. 97 da Constituição Federal:
Art. 97 — "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
O enunciado do item coincide com a redação literal do dispositivo, portanto está correto.
A afirmação de que o STF "não considerou" o estado de coisas inconstitucional é falsa. Em 2015, no julgamento da ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio), o STF reconheceu expressamente o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro e determinou medidas estruturais. Portanto, o instituto já foi objeto de consideração pelo Tribunal, contrariando o enunciado.
O controle difuso de constitucionalidade pode sim ser exercido incidentalmente em qualquer processo, inclusive na ação civil pública, quando a questão constitucional for prejudicial ao mérito. O STF, por meio da Súmula Vinculante 10, consolidou esse entendimento:
STF Súmula 10
Súmula Vinculante 10 do STF:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
A súmula, ao vedar que órgão fracionário afaste a incidência da lei sem observar o plenário, indiretamente reconhece que o controle difuso pode ocorrer em qualquer ação, desde que respeitado o art. 97. Logo, a proibição absoluta pretendida pelo item III não existe.
O art. 102, §2º da Constituição Federal (não transcrito literalmente no contexto, mas de conhecimento pacífico) determina que as decisões definitivas de mérito em ADI e ADC têm eficácia contra todos e efeito vinculante:
Art. 102, §2º — "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
O item IV reproduz fielmente esse dispositivo, estando correto.
Conclusão: Apenas os itens I e IV estão corretos, correspondendo à alternativa B.
Gabarito: letra B
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