Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2017
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc037151
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico Previdenciário
De acordo com o sistema de repartição de competências entre os entes federativos acolhido na Constituição Federal vigente,
Aà União compete editar normas gerais em matéria de previdência social, cabendo aos Estados a competência suplementar.
Bà União compete editar normas gerais em matéria de trânsito e transporte, cabendo aos Estados a competência suplementar.
Cleis ordinárias federais podem fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício de competências materiais comuns, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Dna ausência de normas gerais federais em matéria de proteção e defesa da saúde, os Estados e o Distrito Federal não podem exercer a competência legislativa plena.
Ea União pode delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre questões específicas em matéria de educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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GabaritoA — à União compete editar normas gerais em matéria de previdência social, cabendo aos Estados a competência suplementar.
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Repartição de competências federativas
Gabarito: Letra A. A previdência social insere-se no rol de matérias de competência legislativa concorrente (art. 24, XII, CF), no qual à União cabe estabelecer normas gerais e aos Estados a competência suplementar (art. 24, §§ 1º e 2º, CF). As demais alternativas incorrem em equívocos: ora atribuem à União competência privativa como se fosse concorrente (B), ora exigem lei ordinária onde a Constituição exige lei complementar (C), ora negam a competência plena dos Estados na omissão federal (D), ora confundem delegação com suplementariedade (E).
A banca testa o conhecimento da distribuição de competências legislativas e administrativas entre os entes federativos, especialmente a diferença entre competência privativa da União (art. 22), concorrente (art. 24) e comum (art. 23). Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Correta?
A
União edita normas gerais em previdência social; Estados têm competência suplementar.
Art. 24, XII e §§ 1º e 2º, CF (competência concorrente).
✅ Sim
B
União edita normas gerais em trânsito e transporte; Estados têm competência suplementar.
Art. 22, XI, CF (competência privativa da União, não concorrente).
❌ Não
C
Lei ordinária federal fixa normas de cooperação entre entes em competências comuns.
Art. 23, parágrafo único, CF exige lei complementar federal.
❌ Não
D
Na ausência de normas gerais federais em saúde, Estados e DF não exercem competência plena.
Art. 24, § 3º, CF: na omissão, Estados exercem competência legislativa plena.
❌ Não
E
União delega a Estados e DF competência para legislar sobre questões específicas em educação, cultura, etc.
Art. 22, parágrafo único, CF: delegação é para questões específicas de matérias do art. 22, mas educação, cultura, etc. são do art. 24 (concorrente), não privativas; há confusão com suplementariedade.
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A previdência social está expressamente arrolada no art. 24, XII, da CF como matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. No âmbito concorrente, a União edita normas gerais (art. 24, §1º) e os Estados exercem competência suplementar (art. 24, §2º). Logo, a afirmação está em perfeita consonância com o texto constitucional.
Art. 24, §1CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII — previdência social, proteção e defesa da saúde. [...] § 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A matéria "trânsito e transporte" é de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF). Nesse caso, os Estados não possuem competência suplementar; a União edita tanto as normas gerais quanto as específicas. A alternativa erra ao tratar como concorrente uma matéria privativa.
SE LIGUE NESSA!
A CF, art. 22, XI, estabelece: "Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XI — trânsito e transporte".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cooperação entre os entes federativos no exercício das competências materiais comuns (art. 23) deve ser disciplinada por lei complementar, e não por lei ordinária, conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 23.
Art. 23CF/88
Art. 23 [...] Parágrafo único — Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na omissão da União quanto às normas gerais em matéria de competência concorrente, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, e não o contrário. O art. 24, §3º, é claro:
Art. 24, §3CF/88
Art. 24, § 3º — Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Portanto, a alternativa inverte o comando constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As matérias listadas (educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação) são de competência concorrente (art. 24, IX, CF). Nesse âmbito, os Estados já possuem competência suplementar, independentemente de delegação. A delegação pela União (prevista no art. 22, parágrafo único) só é cabível para matérias de competência privativa da União, e mesmo assim mediante lei complementar — o que não se aplica às matérias citadas. Logo, a alternativa é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura competência privativa com concorrente (alternativa B) e exige lei ordinária onde a Constituição exige lei complementar (alternativa C). Fique atento: sempre confira se o tema está no art. 22 (privativo) ou no art. 24 (concorrente). A competência suplementar dos Estados só existe nas matérias do art. 24.