Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc037190
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
Considere que o Poder Executivo Estadual pretenda encaminhar projeto de lei para revalorização salarial de determinada carreira de servidores públicos, instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), tal instrução é
Adesnecessária, se o ente estiver dentro dos limites de despesa de pessoal fixados pelo referido diploma legal.
Binsuficiente, sendo necessário, também, a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor.
Cnecessária e suficiente, desde que as despesas de pessoal do ente estejam dentro dos limites fixados pelo referido diploma legal.
Ddesnecessária, podendo ser diferida para o momento da implementação da revalorização, quando serão ajustadas as dotações orçamentárias correspondentes.
Einsuficiente, sendo necessário, adicionalmente, a revisão das metas de resultados fiscais que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para refletir o impacto das novas despesas.
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GabaritoB — insuficiente, sendo necessário, também, a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revalorização Salarial e Exigências da LRF (LC nº 101/2000)
Gabarito: letra B. A instrução descrita no enunciado é insuficiente, pois, além da comprovação de recursos no exercício corrente e da compatibilidade com PPA e LDO, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige também a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor (art. 16, I, da LRF). A mera existência de recursos no ano corrente não atende à integralidade do requisito legal.
A questão testa o conhecimento do art. 16 da LRF, que estabelece os requisitos prévios para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa. O dispositivo exige dois elementos cumulativos: (a) estimativa de impacto no exercício de entrada em vigor e nos dois seguintes; (b) declaração de adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com PPA e LDO. O enunciado só menciona o segundo bloco (recursos no exercício corrente + compatibilidade), omitindo a projeção futura.
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Art. 16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A alternativa B capta exatamente essa exigência adicional.
Requisitos LRF para aumento de despesa — só Requisitos mencionados: Recursos no exercício + compatibilidade PPA/LDO; só Requisitos exigidos: Estimativa impacto 2 exercícios seguintes; Requisitos mencionados∩Requisitos exigidos: Ambos exigidos cumulativamente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a instrução é desnecessária se o ente estiver dentro dos limites de despesa de pessoal. Erro: o art. 16 da LRF aplica-se independentemente de o ente estar ou não dentro dos limites do art. 19/20. A estimativa de impacto e a declaração de adequação são obrigações autônomas, não supridas pelo mero enquadramento nos limites de pessoal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto no art. 16, I: a instrução é insuficiente, pois falta a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor. A comprovação de recursos apenas no exercício corrente não atende ao comando legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a instrução é necessária e suficiente, desde que as despesas de pessoal estejam dentro dos limites. Erro duplo: (1) o art. 16 não se condiciona aos limites de pessoal; (2) mesmo dentro dos limites, é obrigatória a estimativa de impacto para os dois exercícios seguintes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a instrução é desnecessária e pode ser diferida para o momento da implementação. Isso contraria frontalmente o art. 16, que exige a comprovação como condição prévia para a criação ou aumento da despesa (art. 16, § 4º: "As normas do caput constituem condição prévia para...").
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que, além da instrução, seria necessária a revisão das metas de resultados fiscais da LDO. Embora a LRF exija que as despesas sejam compatíveis com as metas fiscais, o art. 16 não impõe a revisão das metas como requisito específico para o aumento de despesa. O que falta ao enunciado não é a revisão de metas, mas a estimativa de impacto nos dois exercícios seguintes (art. 16, I).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a simples comprovação de recursos no exercício atual e a compatibilidade com PPA/LDO já bastam, mas a LRF exige também a projeção de impacto para os dois anos seguintes. Fique atento: o art. 16, I, é expresso quanto a esse prazo adicional. Memorize que a estimativa abrange o ano de vigência mais os dois subsequentes.
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