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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fc037192
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
Considere que o Estado de Pernambuco pretenda instituir um Fundo Especial de Despesa, na forma disciplinada na Lei federal n° 4.320/64, para custear programas na área de proteção a direitos humanos e combate a práticas discriminatórias. Para tanto, pretende vincular produto de multas aplicadas a estabelecimentos comerciais autuados por condutas discriminatórias, bem como taxas cobradas pelo exercício de poder de polícia por órgãos fiscalizadores envolvidos, além de um percentual do produto da arrecadação do ICMS no âmbito do Estado. Considerando as disposições da Constituição Federal e as normas gerais de âmbito nacional aplicáveis à espécie, tal pretensão afigura-se juridicamente
  1. Ainviável, em sua totalidade, eis que o princípio orçamentário da não vinculação interdita a destinação direta de quaisquer receitas a ações ou fundos, salvo os instituídos para custear ações e programas de Educação e Saúde.
  2. Bviável, apenas no que diz respeito à destinação das multas, sendo inviável em relação às taxas e percentual de ICMS, eis que a Constituição Federal proíbe a vinculação de tributos a fundos de despesa.
  3. Cviável, desde que o fundo seja instituído por lei complementar, no exercício da competência suplementar do Estado para dispor sobre finanças públicas, observadas as normas gerais editadas pela União.
  4. Dviável, apenas no que diz respeito às multas, que, por não constituírem receita orçamentária de natureza ordinária, são de livre destinação na forma da lei específica que as institui.
  5. Eviável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às suas finalidades, vedada, contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de vinculação de produto de imposto.
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GabaritoE — viável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às suas finalidades, vedada, contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de vinculação de produto de imposto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundos Especiais de Despesa e Vinculação de Receitas

Gabarito: letra E. A pretensão do Estado de Pernambuco é parcialmente viável: o fundo especial pode ser instituído por lei específica, vinculando multas e taxas, mas é vedada a vinculação de percentual do ICMS, por expressa proibição constitucional de vincular receita de impostos (CF, art. 167, IV), salvo as exceções que não se aplicam ao programa de direitos humanos. A banca testa o alcance do princípio da não afetação (não vinculação) e a disciplina dos fundos especiais na Lei nº 4.320/1964.

Art. 167, §2CF/88

"São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo."

A vedação atinge apenas impostos; multas (penalidades) e taxas (tributos não vinculados a imposto) não estão abrangidos, podendo, portanto, ser vinculados a fundos especiais. O ICMS é imposto estadual, logo sua vinculação ao fundo é inconstitucional, a menos que se enquadre em uma das exceções (repartição tributária, saúde, educação, administração tributária, garantias), o que não é o caso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma inviabilidade total, mas há viabilidade parcial. O princípio orçamentário da não vinculação não é absoluto: a CF veda apenas a vinculação de receita de impostos, e mesmo assim com exceções. Multas e taxas não são impostos, portanto podem ser vinculadas. Logo, a pretensão não é inviável em sua totalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que apenas as multas são vinculáveis, mas as taxas também o são. Taxas são tributos, mas não se enquadram na vedação do art. 167, IV (que fala expressamente em "impostos"). Assim, taxas podem ser destinadas ao fundo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exige lei complementar para instituir o fundo. A Lei nº 4.320/1964, que disciplina os fundos especiais, exige apenas lei ordinária (art. 71: "lei"). O Estado, no exercício de sua competência suplementar (CF, art. 24, § 2º), pode legislar sobre direito financeiro, mas a forma é lei ordinária, não complementar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as multas não constituem receita orçamentária de natureza ordinária, o que é incorreto. Multas são receitas correntes (classificadas como receitas de multas) e integram o orçamento público. Além disso, as taxas também são vinculáveis, restringindo indevidamente a possibilidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a situação: o fundo deve ser instituído por lei específica (conforme a Lei nº 4.320/1964), podendo vincular multas e taxas, mas é vedada a vinculação de percentual do ICMS por expressa proibição constitucional (art. 167, IV). As exceções constitucionais (saúde, educação, administração tributária, garantias) não abrangem o programa de direitos humanos e combate à discriminação, tornando a vinculação do ICMS inviável.

Receita

Natureza

Vinculável?

Fundamento

Multas

Penalidade (não tributo)

Sim

Não são impostos; sem vedação

Taxas

Tributo (não imposto)

Sim

Não se enquadram no art. 167, IV

ICMS

Imposto estadual

Não (salvo exceções)

Vedação expressa do art. 167, IV

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro de achar que a vedação de vinculação atinge toda e qualquer receita. Na verdade, a CF veda apenas a vinculação de receita de impostos (com exceções previstas). Multas e taxas não são impostos, portanto podem ser vinculadas. Outra armadilha frequente é confundir a forma de criação do fundo, imaginando que exige lei complementar, quando a Lei 4.320/1964 exige apenas lei ordinária.

Conclusão: A pretensão é parcialmente viável: multas e taxas podem ser vinculadas ao fundo especial de despesa, criado por lei ordinária específica; o ICMS, por ser imposto, não pode. Portanto, o gabarito é a letra E.

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