Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2017
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc037203
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
Considere os seguintes atos administrativos:I. Admissão de servidor público ocupante de cargo público efetivo junto à Administração direta.II. Admissão de empregado público junto a fundação instituída e mantida pelo Poder Público.III. Concessão de aposentadoria a servidor público titular de cargo público efetivo junto à Administração autárquica.De acordo com as disposições da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade
Ade todos os atos, podendo assinar prazo para que o órgão ou entidade administrativa adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
Bapenas do ato I, podendo aplicar aos responsáveis, se houver ilegalidade de despesa, as sanções previstas em lei.
Capenas dos atos I e II, podendo sustá-los, hipótese em que deverá comunicar sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Dapenas dos atos I e III, mas não poderá sustá-los, nem aplicar penas aos responsáveis se houver ilegalidade de despesa.
Eapenas dos atos II e III, podendo assinar prazo para que o órgão ou entidade administrativa adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
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GabaritoA — de todos os atos, podendo assinar prazo para que o órgão ou entidade administrativa adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
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Tribunal de Contas da União – Apreciação de Legalidade de Atos de Pessoal
Gabarito: letra A. O art. 71, III, da Constituição Federal determina que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive fundações) e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores. Os três atos descritos (I – admissão na administração direta; II – admissão em fundação pública; III – concessão de aposentadoria em autarquia) enquadram-se nessa competência. Além disso, o art. 71, IX, confere ao TCU o poder de assinar prazo para cumprimento da lei se verificada ilegalidade.
Ato Administrativo
Competência do TCU (art. 71, III, CF)
Poder do TCU em caso de ilegalidade (art. 71, IX, CF)
I – Admissão de servidor efetivo na Adm. direta
Apreciar a legalidade para fins de registro
Assinar prazo para cumprimento da lei
II – Admissão de empregado público em fundação pública
Apreciar a legalidade para fins de registro
Assinar prazo para cumprimento da lei
III – Concessão de aposentadoria a servidor efetivo em autarquia
Apreciar a legalidade para fins de registro
Assinar prazo para cumprimento da lei
Competência do TCU (art. 71)
1Apreciar legalidade (III)
Admissão de pessoal
Administração direta
Administração indireta
Fundações públicas
Concessão de aposentadoria
Concessão de pensão
Concessão de reforma
Exceção: cargo em comissão
2Assinar prazo (IX)
Se verificada ilegalidade
Para cumprimento da lei
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o TCU pode apreciar a legalidade de todos os atos (I, II e III) e, se verificada ilegalidade, assinar prazo para que o órgão adote providências. Isso está plenamente de acordo com o art. 71, III e IX, da CF.
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que apenas o ato I (admissão direta) seria apreciado. O art. 71, III, abrange também admissões na administração indireta (II) e concessões de aposentadoria (III), portanto o alcance é maior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os atos I e II são apreciados e que o TCU poderia sustá-los, comunicando às Casas Legislativas. O art. 71, III, inclui também o ato III (aposentadoria). Além disso, o poder de sustar (art. 71, X) não é exclusivo para esses atos, mas sim um poder geral do TCU, e a alternativa erra ao limitar a sustação apenas a esses atos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que apenas os atos I e III são apreciados, e ainda nega ao TCU o poder de sustar ou aplicar sanções. O art. 71, III, também abrange o ato II (admissão em fundação). Além disso, o TCU possui sim o poder de sustar (art. 71, X) e aplicar sanções (art. 71, VIII) nas hipóteses legais, o que torna a afirmação incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta apenas os atos II e III como apreciáveis, omitindo o ato I (admissão direta). O art. 71, III, é claro ao incluir a administração direta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato restringindo o rol de atos sujeitos à apreciação do TCU ou atribuindo poderes de forma equivocada. Lembre-se: o inciso III do art. 71 é amplo e abrange toda admissão de pessoal (exceto cargos em comissão) e todas as aposentadorias, reformas e pensões, independentemente do ente da administração (direta, autárquica, fundacional).
MNEMÔNICO
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