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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2017

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fc037203
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
Considere os seguintes atos administrativos:I. Admissão de servidor público ocupante de cargo público efetivo junto à Administração direta.II. Admissão de empregado público junto a fundação instituída e mantida pelo Poder Público.III. Concessão de aposentadoria a servidor público titular de cargo público efetivo junto à Administração autárquica.De acordo com as disposições da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade
  1. Ade todos os atos, podendo assinar prazo para que o órgão ou entidade administrativa adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
  2. Bapenas do ato I, podendo aplicar aos responsáveis, se houver ilegalidade de despesa, as sanções previstas em lei.
  3. Capenas dos atos I e II, podendo sustá-los, hipótese em que deverá comunicar sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
  4. Dapenas dos atos I e III, mas não poderá sustá-los, nem aplicar penas aos responsáveis se houver ilegalidade de despesa.
  5. Eapenas dos atos II e III, podendo assinar prazo para que o órgão ou entidade administrativa adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
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GabaritoA — de todos os atos, podendo assinar prazo para que o órgão ou entidade administrativa adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal de Contas da União – Apreciação de Legalidade de Atos de Pessoal

Gabarito: letra A. O art. 71, III, da Constituição Federal determina que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive fundações) e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores. Os três atos descritos (I – admissão na administração direta; II – admissão em fundação pública; III – concessão de aposentadoria em autarquia) enquadram-se nessa competência. Além disso, o art. 71, IX, confere ao TCU o poder de assinar prazo para cumprimento da lei se verificada ilegalidade.

Ato Administrativo

Competência do TCU (art. 71, III, CF)

Poder do TCU em caso de ilegalidade (art. 71, IX, CF)

I – Admissão de servidor efetivo na Adm. direta

Apreciar a legalidade para fins de registro

Assinar prazo para cumprimento da lei

II – Admissão de empregado público em fundação pública

Apreciar a legalidade para fins de registro

Assinar prazo para cumprimento da lei

III – Concessão de aposentadoria a servidor efetivo em autarquia

Apreciar a legalidade para fins de registro

Assinar prazo para cumprimento da lei

Competência do TCU (art. 71)
  • 1Apreciar legalidade (III)
    • Admissão de pessoal
      • Administração direta
      • Administração indireta
      • Fundações públicas
    • Concessão de aposentadoria
    • Concessão de pensão
    • Concessão de reforma
    • Exceção: cargo em comissão
  • 2Assinar prazo (IX)
    • Se verificada ilegalidade
    • Para cumprimento da lei
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o TCU pode apreciar a legalidade de todos os atos (I, II e III) e, se verificada ilegalidade, assinar prazo para que o órgão adote providências. Isso está plenamente de acordo com o art. 71, III e IX, da CF.

Art. 71CF/88

Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IX — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que apenas o ato I (admissão direta) seria apreciado. O art. 71, III, abrange também admissões na administração indireta (II) e concessões de aposentadoria (III), portanto o alcance é maior.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas os atos I e II são apreciados e que o TCU poderia sustá-los, comunicando às Casas Legislativas. O art. 71, III, inclui também o ato III (aposentadoria). Além disso, o poder de sustar (art. 71, X) não é exclusivo para esses atos, mas sim um poder geral do TCU, e a alternativa erra ao limitar a sustação apenas a esses atos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que apenas os atos I e III são apreciados, e ainda nega ao TCU o poder de sustar ou aplicar sanções. O art. 71, III, também abrange o ato II (admissão em fundação). Além disso, o TCU possui sim o poder de sustar (art. 71, X) e aplicar sanções (art. 71, VIII) nas hipóteses legais, o que torna a afirmação incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta apenas os atos II e III como apreciáveis, omitindo o ato I (admissão direta). O art. 71, III, é claro ao incluir a administração direta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato restringindo o rol de atos sujeitos à apreciação do TCU ou atribuindo poderes de forma equivocada. Lembre-se: o inciso III do art. 71 é amplo e abrange toda admissão de pessoal (exceto cargos em comissão) e todas as aposentadorias, reformas e pensões, independentemente do ente da administração (direta, autárquica, fundacional).

MNEMÔNICO
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra A.

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