Base de cálculo do ICMS-ST para operações subsequentes
Gabarito: letra B. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes é obtida pelo somatório do valor da operação própria, dos encargos (frete, seguro etc.) e da margem de valor agregado (MVA), conforme art. 8º, II, da Lei Complementar nº 87/1996. A banca cobra o conhecimento da regra geral prevista na lei complementar.
A Lei Kandir (LC 87/1996) estabelece no art. 8º a base de cálculo para a substituição tributária. Para as operações ou prestações subsequentes (substituição "para frente"), a base de cálculo é composta por três parcelas: (a) o valor da operação própria do substituto ou do substituído intermediário; (b) os valores de seguro, frete e outros encargos transferíveis; (c) a margem de valor agregado, inclusive lucro. Essa é a regra genérica, que admite exceções quando houver preço final a consumidor fixado por órgão público ou sugerido pelo fabricante, mas a questão cobra a definição legal geral.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 8º — A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II — em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Critério | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Regra geral da base de cálculo (LC 87/96, art. 8º, II) | Excluída (afirma que "só" pode ser por preço fixado por autoridade) | Incluída (soma do valor da operação própria, encargos e MVA) | Excluída (afirma que "obrigatoriamente" será por preço sugerido) | Excluída (afirma que "só" pode ser por pesquisa de preços) | Excluída (nega a possibilidade de uso de levantamentos de preço) |
Hipótese de preço fixado por autoridade (art. 8º, §2º) | Apresentada como regra única e exclusiva | Não é o foco (a questão cobra a regra geral) | Não é o foco (a questão cobra a regra geral) | Não é o foco (a questão cobra a regra geral) | Não é o foco (a questão cobra a regra geral) |
Hipótese de preço sugerido pelo fabricante (art. 8º, §3º) | Excluída | Não é o foco (a questão cobra a regra geral) | Apresentada como regra obrigatória e exclusiva | Excluída | Excluída |
Utilização de pesquisas de preço de mercado para MVA | Não mencionada | Não mencionada | Não mencionada | Apresentada como método único e exclusivo | Proibida (incorreto, pois a lei permite) |
Correção em relação ao enunciado | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base "só pode ser fixada pela Administração Tributária conforme os preços únicos ou máximos previamente determinados por autoridade competente para regulação de mercados." Isso é falso como regra geral. A existência de preço fixado por autoridade pública é uma hipótese excepcional (art. 8º, §2º), que prevalece sobre a regra geral, mas não é a única forma. A alternativa exclui a regra geral do somatório (art. 8º, II) e a possibilidade de preço sugerido (art. 8º, §3º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a regra do art. 8º, II: "será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes." A redação é fiel à alínea 'c' e ao caput do inciso. Lembre-se: a "entrada do bem" corresponde ao valor da operação própria do substituto ou intermediário (alínea 'a'), e os encargos são os da alínea 'b'. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a base "será obrigatoriamente fixada por preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário, em caso de inexistência de preços únicos ou máximos fixados por autoridade competente." O erro é duplo: primeiro, o preço sugerido pelo fabricante ou importador (não pelo "substituto tributário") é uma faculdade da lei (art. 8º, §3º: "poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço"), e não obrigatório. Segundo, na falta de preço fixado por autoridade, a regra geral é o somatório (art. 8º, II), não automática adoção do preço sugerido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que "só poderá ser fixada pela Administração Tributária por meio de pesquisas de preços finais praticados em mercado." Isso contradiz o art. 8º, II, que estabelece o somatório como método primário. A pesquisa de preços é utilizada para fixar a margem de valor agregado (art. 8º, §4º) ou para adotar a média ponderada (art. 8º, §6º), mas não é a única forma de fixação da base de cálculo. A Administração não fixa a base de cálculo por pesquisa a cada operação; a MVA é previamente estabelecida (em lei ou decreto).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a base "não pode utilizar os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado." Exatamente o oposto: o art. 8º, §4º determina que a margem de valor agregado será estabelecida com base em levantamento de preços usualmente praticados no mercado, inclusive por amostragem. Portanto, a utilização é permitida e determinada pela lei.
Gabarito: letra B.