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Questão de Direito Tributário — ICMS — FCC 2017

Direito TributárioICMS
Código
fc037648
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A base de cálculo do ICMS devido por operações subsequentes, em regime de substituição tributária,
  1. Asó pode ser fixada pela Administração Tributária conforme os preços únicos ou máximos previamente determinados por autoridade competente para regulação de mercados.
  2. Bserá fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes.
  3. Cserá obrigatoriamente fixada por preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário, em caso de inexistência de preços únicos ou máximos fixados por autoridade competente para regulação de mercados.
  4. Dsó poderá ser fixada pela Administração Tributária por meio de pesquisas de preços finais praticados em mercado.
  5. Enão pode utilizar os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado nas operações subsequentes.
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GabaritoB — será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Base de cálculo do ICMS-ST para operações subsequentes

Gabarito: letra B. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes é obtida pelo somatório do valor da operação própria, dos encargos (frete, seguro etc.) e da margem de valor agregado (MVA), conforme art. 8º, II, da Lei Complementar nº 87/1996. A banca cobra o conhecimento da regra geral prevista na lei complementar.

A Lei Kandir (LC 87/1996) estabelece no art. 8º a base de cálculo para a substituição tributária. Para as operações ou prestações subsequentes (substituição "para frente"), a base de cálculo é composta por três parcelas: (a) o valor da operação própria do substituto ou do substituído intermediário; (b) os valores de seguro, frete e outros encargos transferíveis; (c) a margem de valor agregado, inclusive lucro. Essa é a regra genérica, que admite exceções quando houver preço final a consumidor fixado por órgão público ou sugerido pelo fabricante, mas a questão cobra a definição legal geral.

Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 8º — A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

II — em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Regra geral da base de cálculo (LC 87/96, art. 8º, II)

Excluída (afirma que "só" pode ser por preço fixado por autoridade)

Incluída (soma do valor da operação própria, encargos e MVA)

Excluída (afirma que "obrigatoriamente" será por preço sugerido)

Excluída (afirma que "só" pode ser por pesquisa de preços)

Excluída (nega a possibilidade de uso de levantamentos de preço)

Hipótese de preço fixado por autoridade (art. 8º, §2º)

Apresentada como regra única e exclusiva

Não é o foco (a questão cobra a regra geral)

Não é o foco (a questão cobra a regra geral)

Não é o foco (a questão cobra a regra geral)

Não é o foco (a questão cobra a regra geral)

Hipótese de preço sugerido pelo fabricante (art. 8º, §3º)

Excluída

Não é o foco (a questão cobra a regra geral)

Apresentada como regra obrigatória e exclusiva

Excluída

Excluída

Utilização de pesquisas de preço de mercado para MVA

Não mencionada

Não mencionada

Não mencionada

Apresentada como método único e exclusivo

Proibida (incorreto, pois a lei permite)

Correção em relação ao enunciado

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a base "só pode ser fixada pela Administração Tributária conforme os preços únicos ou máximos previamente determinados por autoridade competente para regulação de mercados." Isso é falso como regra geral. A existência de preço fixado por autoridade pública é uma hipótese excepcional (art. 8º, §2º), que prevalece sobre a regra geral, mas não é a única forma. A alternativa exclui a regra geral do somatório (art. 8º, II) e a possibilidade de preço sugerido (art. 8º, §3º).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a regra do art. 8º, II: "será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes." A redação é fiel à alínea 'c' e ao caput do inciso. Lembre-se: a "entrada do bem" corresponde ao valor da operação própria do substituto ou intermediário (alínea 'a'), e os encargos são os da alínea 'b'. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a base "será obrigatoriamente fixada por preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário, em caso de inexistência de preços únicos ou máximos fixados por autoridade competente." O erro é duplo: primeiro, o preço sugerido pelo fabricante ou importador (não pelo "substituto tributário") é uma faculdade da lei (art. 8º, §3º: "poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço"), e não obrigatório. Segundo, na falta de preço fixado por autoridade, a regra geral é o somatório (art. 8º, II), não automática adoção do preço sugerido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que "só poderá ser fixada pela Administração Tributária por meio de pesquisas de preços finais praticados em mercado." Isso contradiz o art. 8º, II, que estabelece o somatório como método primário. A pesquisa de preços é utilizada para fixar a margem de valor agregado (art. 8º, §4º) ou para adotar a média ponderada (art. 8º, §6º), mas não é a única forma de fixação da base de cálculo. A Administração não fixa a base de cálculo por pesquisa a cada operação; a MVA é previamente estabelecida (em lei ou decreto).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a base "não pode utilizar os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado." Exatamente o oposto: o art. 8º, §4º determina que a margem de valor agregado será estabelecida com base em levantamento de preços usualmente praticados no mercado, inclusive por amostragem. Portanto, a utilização é permitida e determinada pela lei.

Gabarito: letra B.

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