Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2017
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc037652
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar:
AA legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes e futuros.
BA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente.
CO lançamento por homologação não admite homologação tácita.
DA denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.
EO parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
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GabaritoC — O lançamento por homologação não admite homologação tácita.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento por homologação e normas gerais do CTN
Gabarito: letra C. A alternativa C é a incorreta, pois o lançamento por homologação admite a homologação tácita, conforme o CTN (art. 150, §4º – regra pacífica, embora não transcrita no contexto literal). As demais alternativas estão em conformidade com os dispositivos do CTN fornecidos.
O CTN estabelece as normas gerais de Direito Tributário. Vamos analisar cada afirmativa:
Lançamento por homologação (art. 150): Homologação expressa (Autoridade manifesta-se no prazo); Homologação tácita (§4º) (Silêncio após 5 anos, Considera-se homologado); Natureza (Contribuinte antecipa o pagamento, Fisco confere posteriormente)
Alternativa A — ✅ Correta
O art. 105 do CTN determina a aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e pendentes:
Art. 105CTN
Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Alternativa B — ✅ Correta
O art. 113, §1º, define a obrigação principal:
CTN (Lei 5.172/1966):
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que o lançamento por homologação não admite homologação tácita. Isso é falso. O CTN, em seu art. 150, §4º, prevê que, decorrido o prazo de cinco anos (ou outro fixado em lei) sem manifestação da autoridade, considera-se homologado o lançamento, operando-se a homologação tácita. O próprio contexto traz exemplo de homologação tácita no art. 134 (Lei Complementar do IBS), o que reforça a admissibilidade. Portanto, a alternativa C está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que a homologação exige sempre um ato expresso do fisco. Na verdade, o silêncio da autoridade após o prazo legal importa em homologação tácita. Memorize: o lançamento por homologação admite sim a homologação tácita.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 138 do CTN exclui a responsabilidade por infração mediante denúncia espontânea:
Art. 138CTN
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Alternativa E — ✅ Correta
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI). Embora esse dispositivo não esteja transcrito no contexto, trata-se de regra pacífica e amplamente cobrada. O parcelamento suspende a exigibilidade, não a extingue.
Conclusão: Apenas a alternativa C está incorreta. Portanto, o gabarito é a letra C.