Imunidades parlamentares na Constituição Federal
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, conforme o art. 53, §3º da CF, a sustação do andamento da ação penal só é cabível para crimes ocorridos após a diplomação; crimes anteriores podem ser processados normalmente, e não há sustação. As demais alternativas contêm erros ao estender imunidades a vereadores ou ao confundir o alcance territorial e as regras de prisão.
A banca testa o conhecimento das diferenças entre as imunidades dos deputados federais, estaduais e vereadores, bem como as hipóteses de sustação do processo e de prisão. A chave está nos arts. 53, 27, §1º e 29, VIII da Constituição.
Art. 53, §3CF/88
Art. 53 — "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."
§3º — "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."
§6º — "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."
Art. 27, §1º:
"Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
Art. 29, VIII:
"inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"
Instituto | Imunidade Material (Inviolabilidade) | Imunidade Processual (Prisão) | Sustação do Processo (Crime após diplomação) | Alcance Territorial da Imunidade Material |
|---|
Deputados Federais e Senadores | Invioláveis por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato (art. 53, caput) | Não podem ser presos desde a expedição do diploma, salvo flagrante de crime inafiançável (art. 53, §2º) | Cabe sustação pela Casa respectiva, por crime ocorrido após a diplomação (art. 53, §3º) | Nacional (sem restrição territorial expressa) |
Deputados Estaduais | Invioláveis por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato (art. 27, §1º c/c art. 53, caput) | Mesma regra dos federais (art. 27, §1º c/c art. 53, §2º) | Cabe sustação pela Assembleia Legislativa, por crime ocorrido após a diplomação (art. 27, §1º c/c art. 53, §3º) | Estadual (circunscrição do Estado) |
Vereadores | Invioláveis por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII) | Não gozam de imunidade processual (não há previsão de foro privilegiado ou regra especial de prisão) | Não se aplica (não há previsão de sustação) | Municipal (circunscrição do Município) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que deputados federais e estaduais, apesar da imunidade processual (foro privilegiado), podem ser processados por crime anterior à diplomação e que não cabe sustação do processo nesse caso. É exatamente o que dispõe o art. 53, §3º: a sustação é cabível apenas para crimes ocorridos após a diplomação. Para os anteriores, o processo segue normalmente perante o STF (ou tribunal competente) sem possibilidade de sustação. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: inclui os vereadores como titulares de imunidade processual (prisão e foro). Os vereadores não possuem imunidade processual; apenas gozam de inviolabilidade material, conforme art. 29, VIII, e essa é limitada ao exercício do mandato e à circunscrição do município. A imunidade processual (prisão apenas em flagrante de crime inafiançável, foro perante tribunal) é exclusiva de deputados federais, estaduais e senadores (art. 53, §2º c/c art. 27, §1º). Além disso, a alternativa diz que a imunidade material impede a responsabilização "desde a expedição do diploma" — para os vereadores, a inviolabilidade só existe a partir da posse? Na verdade, a CF não especifica o marco temporal para vereadores, mas a doutrina e jurisprudência entendem que é a diplomação. Contudo, o erro principal é a extensão da imunidade processual aos vereadores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que deputados estaduais e vereadores gozam da inviolabilidade apenas na circunscrição do respectivo ente federativo. Isso é correto para vereadores (art. 29, VIII: "na circunscrição do Município"), mas não para deputados estaduais. O art. 27, §1º remete integralmente às regras dos deputados federais, que não têm limitação territorial (art. 53, caput). Portanto, os deputados estaduais têm inviolabilidade ampla, sem restrição geográfica. A alternativa erra ao incluir os estaduais na limitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que deputados federais, estaduais e vereadores não podem ser obrigados a depor como testemunhas sobre informações recebidas fora do exercício do mandato. O art. 53, §6º protege apenas informações recebidas em razão do exercício do mandato. Informações estranhas ao mandato não são abrangidas. Além disso, a imunidade testemunhal é aplicável a deputados federais e estaduais (art. 27, §1º), mas não aos vereadores, pois não há previsão no art. 29. A alternativa erra ao estender a todos e ao ampliar o objeto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, para prisão após condenação transitada em julgado por crime anterior à diplomação, os autos devem ser remetidos à Casa para que, por maioria, resolva sobre a prisão. Isso é incorreto. A regra do art. 53, §2º (remessa em 24h para autorização da Casa) aplica-se apenas à prisão em flagrante de crime inafiançável. Para prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, não há necessidade de autorização da Casa legislativa; a execução da pena é imediata. A alternativa confunde as hipóteses e impõe um requisito inexistente.
Gabarito: letra A — única alternativa correta.