Questão de Direito Constitucional — Ministério Público — FCC 2017
- Código
- fc037666
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI, II e III.
- BII e IV.
- CI e V.
- DV.
- EIII e IV.
GabaritoD — V.
Gabarito: D – apenas a afirmativa V está correta. A Constituição Federal veda o exercício da advocacia aos membros do Ministério Público (art. 128, §5º, II) e, para a Defensoria Pública, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134 c/c LC 80/94). As demais afirmativas são incorretas por incluir a Advocacia Pública indevidamente ou por afirmar vedações inexistentes.
Afirma que todas as instituições gozam de autonomia administrativa e financeira. Embora o Poder Judiciário (art. 99) e o Ministério Público (art. 127, §2º) a possuam, a Advocacia Pública (AGU e Procuradorias) não detém essa autonomia, estando vinculada ao Poder Executivo. A Defensoria Pública, por sua vez, tem autonomia funcional e administrativa, mas a autonomia financeira plena é mais recente (EC 74/2014). Logo, a afirmação é falsa.
Novamente, a Advocacia Pública não possui autonomia administrativa e funcional nos mesmos moldes. A CF garante autonomia ao Judiciário, MP e Defensoria, mas a Advocacia Pública é órgão do Executivo.
A iniciativa legislativa privativa para propor leis sobre organização e funcionamento é conferida ao Judiciário (art. 96, II), ao MP (art. 127, §2º) e à Defensoria (art. 134, §4º), mas não à Advocacia Pública, cujas leis de organização são de iniciativa do Presidente da República.
Afirma que o Poder Executivo não pode realizar ajustes nas propostas orçamentárias do Judiciário e do MP. O art. 99, §4º, da CF dispõe expressamente que, se as propostas forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Executivo procederá aos ajustes necessários. Portanto, a vedação é falsa.
A banca explora a exceção como regra. O candidato pode lembrar que o Executivo não pode interferir na autonomia orçamentária do Judiciário e do MP, mas desconhece que a CF permite ajustes quando os limites da LDO são ultrapassados. Fique atento ao §4º do art. 99!
A CF veda o exercício da advocacia aos membros do Ministério Público (art. 128, §5º, II, 'b' e 'd'). Já os membros da Defensoria Pública podem exercer a advocacia apenas no âmbito das atribuições institucionais (defesa dos necessitados), sendo-lhes vedado o exercício fora dessas funções (art. 44, IV, LC 80/94). A afirmativa está correta.
Conclusão: Apenas o item V é verdadeiro, correspondendo à alternativa D.
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