Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2017
- Código
- fc037667
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI e V.
- BII, III e V.
- CIII e V.
- DI e IV.
- EI, III e IV.
GabaritoC — III e V.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens III e V. O STF admite que os Estados criem controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma violada também conste da CF (item III). A vedação à delegação de competências entre Poderes, ressalvada a lei delegada, decorre do princípio constitucional da separação dos Poderes, imposto aos Estados pelo princípio da simetria (item V).
A criação de Tribunal de Alçada Civil não é mais admitida pela jurisprudência do STF após a EC 45/2004, que unificou as Cortes de segunda instância. Além disso, a competência para propor emenda à Constituição estadual não é exclusiva do Tribunal de Justiça; segue o modelo federal (CF, art. 60), que prevê iniciativa do Governador, de membros da Assembleia Legislativa etc. O art. 125, § 1º da CF apenas estabelece que a lei de organização judiciária é de iniciativa do TJ, não a emenda constitucional que cria tribunais.
Constituição Federal, art. 125, § 1º
"A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."
Os crimes dolosos contra a vida são da competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). A Constituição estadual não pode transferir essa competência para o Órgão Especial do TJ, pois isso violaria cláusula pétrea (garantia individual). O STF firme jurisprudência nesse sentido.
O STF admite que os Estados instituam, em suas Constituições, a competência do Tribunal de Justiça para julgar ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual. Isso é possível mesmo que a norma violada também conste da Constituição Federal e seja de observância obrigatória, pois o parâmetro de controle é a Constituição estadual, que goza de autonomia. (Nesse sentido: ADI 2.075/MT e ADI 3.178/AM).
A CF prevê apenas a delegação da União para os Estados (art. 22, parágrafo único). Não há simetria que autorize o Estado a delegar aos Municípios competências legislativas estaduais. A repartição constitucional de competências é rígida; os Municípios têm competências próprias (art. 30) e não podem receber delegação de matérias estaduais por lei estadual complementar.
A separação dos Poderes é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III) e princípio fundamental. O STF exige que os Estados a observem, sendo vedada a delegação de atribuições de um Poder a outro, salvo nas exceções constitucionais (ex.: lei delegada, CF, art. 68). A Constituição estadual pode, assim, estabelecer essa vedação com a ressalva da lei delegada.
A banca costuma explorar o princípio da simetria para testar os limites do poder constituinte decorrente. Decore: os Estados devem reproduzir obrigatoriamente as regras de processo legislativo (art. 60), a separação dos Poderes e as competências do Judiciário federal (art. 125). O que a CF não prevê (ex.: delegação de competência estadual a municípios) não pode ser criado.
Gabarito: letra C — itens III e V corretos.
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