Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2017
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc037668
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lei estadual, de iniciativa parlamentar, determinou que o limite máximo de remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros dos poderes estaduais passará a ser o valor correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o referido limite remuneratório, todavia, aos magistrados e deputados estaduais, para os quais se previu como teto, respectivamente, o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e o valor equivalente a setenta e cinco por cento daquele estabelecido para os Deputados Federais. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a referida lei estadual é
Aformalmente inconstitucional, uma vez que, em razão do princípio da simetria, apenas lei de iniciativa conjunta dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado poderia estabelecer o limite máximo remuneratório, mas a lei é materialmente compatível com a Constituição Federal, na medida em que os limites se adequam às normas constitucionais.
Bformalmente constitucional, uma vez que a matéria pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, mas materialmente inconstitucional, na medida em que não se poderia adotar limite distinto para os magistrados e deputados estaduais.
Cformal e materialmente inconstitucional, uma vez que apenas emenda à Constituição do Estado poderia estabelecer o limite máximo remuneratório, que, ademais, apenas poderia ser equivalente ao valor do subsídio pago aos Deputados estaduais.
Dformalmente inconstitucional, uma vez que apenas emenda à Constituição do Estado poderia estabelecer o limite máximo remuneratório, mas materialmente compatível com a Constituição Federal, na medida em que os limites se adequam às normas constitucionais.
Eformal e materialmente inconstitucional, uma vez que, em razão do princípio da simetria e das normas que regem a elaboração das leis orçamentárias, apenas lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderia estabelecer o limite máximo remuneratório, que, ademais, não poderia ser o valor correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoD — formalmente inconstitucional, uma vez que apenas emenda à Constituição do Estado poderia estabelecer o limite máximo remuneratório, mas materialmente compatível com a Constituição Federal, na medida em que os limites se adequam às normas constitucionais.
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Processo legislativo estadual e teto remuneratório
Gabarito: letra D – Formalmente inconstitucional, mas materialmente compatível com a CF/88.
A lei estadual em questão pretende fixar o limite máximo de remuneração dos servidores públicos do Estado, estabelecendo o valor de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF como teto geral, com exceções para magistrados (subsídio integral do STF) e deputados estaduais (75% do subsídio dos Deputados Federais). O STF, em reiteradas decisões, entende que a matéria relativa aos subtetos remuneratórios nos Estados e no Distrito Federal é de reserva de emenda constitucional estadual, nos termos do art. 37, §12 da CF/88. Assim, a lei ordinária de iniciativa parlamentar é formalmente inconstitucional por não observar a forma exigida (emenda).
Entretanto, quanto ao aspecto material, os limites estabelecidos não contrariam as regras constitucionais: o teto geral de 90,25% do subsídio do STF corresponde ao subteto máximo permitido para o Poder Judiciário estadual (Desembargadores); a exceção para magistrados, fixando o teto no subsídio integral do STF, não viola o art. 37, XI, pois este estabelece apenas o limite máximo absoluto (subsídio dos Ministros do STF), e os Estados podem, no exercício de sua autonomia, adotar limites inferiores – desde que respeitados os subtetos constitucionais. Como o subteto para a magistratura é o subsídio dos Desembargadores (90,25% do STF), a lei ao fixar teto mais elevado (100% do STF) estaria, em tese, extrapolando. Contudo, a jurisprudência do STF (notadamente na ADI 3.798) admite que, uma vez adotado o teto único por emenda constitucional, os limites podem ser distintos para cada Poder, desde que respeitado o teto geral. No caso concreto, a lei não foi precedida de emenda, mas materialmente os percentuais estão dentro do espectro constitucional (o teto integral do STF para magistrados é o mesmo da União, e o teto dos deputados estaduais – 75% do federal – é inferior ao teto dos deputados federais, o que é permitido). Portanto, o conteúdo da lei é materialmente compatível com a CF/88.
PEGA ESSA DICA!
A fixação dos subtetos remuneratórios nos Estados depende de emenda à Constituição Estadual (art. 37, §12 da CF/88). Uma lei ordinária que trata da matéria é sempre formalmente inconstitucional, independentemente de seu conteúdo. Memorize: forma = emenda; conteúdo = pode variar, desde que não ultrapasse os limites constitucionais.
O erro das demais alternativas está em sua maioria na análise material ou na forma exigida. A letra A erra ao exigir iniciativa conjunta (a iniciativa é livre para emenda, não para lei ordinária). A letra B erra ao considerar a lei formalmente constitucional. A letra C erra ao afirmar que o limite deveria ser o subsídio dos deputados estaduais (isso é o subteto do Legislativo, não o teto geral). A letra E erra ao exigir iniciativa do Chefe do Executivo e ao afirmar que 90,25% do STF é inconstitucional (esse percentual é o subteto do Judiciário e pode ser adotado como teto geral por emenda).