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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2017

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc037669
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A União editou Lei federal estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, tendo também prescrito que:Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto, podendo esse percentual ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança − CTNBio.O direito do consumidor à informação sobre produto geneticamente modificado foi, posteriormente, disciplinado por Lei estadual que assim dispôs:Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto, qualquer que seja sua representação quantitativa nos alimentos e ingredientes alimentares.Nesse contexto, e considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado
  1. Anão poderia ter legislado na matéria, visto que compete privativamente à União dispor sobre consumo, ainda que esteja no âmbito da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal matéria relativa à responsabilidade por dano ao consumidor, podendo a norma estadual inconstitucional ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
  2. Bnão poderia ter editado norma específica na matéria, que se insere no âmbito da competência dos Municípios para suplementar a legislação federal para atender ao interesse local, podendo a norma estadual inconstitucional ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
  3. Cpoderia ter legislado na matéria, que se insere dentre as competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a edição de normas específicas. No entanto, ainda que se entendesse que o Estado extrapolou sua competência e dispôs indevidamente sobre normas gerais, a norma estadual não poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ato normativo estadual ofenderia apenas indiretamente a Constituição Federal.
  4. Dpoderia ter legislado na matéria, que se insere dentre as competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a edição de normas específicas. Caso se entenda que o Estado extrapolou sua competência e dispôs indevidamente sobre normas gerais, a norma estadual poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ato normativo estadual, nessa hipótese, violaria as normas constitucionais que dispõem sobre a repartição de competências entre os entes federados.
  5. Epoderia ter legislado na matéria, que se insere dentre as competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a edição de normas específicas. No entanto, ainda que se entendesse que o Estado extrapolou sua competência e dispôs indevidamente sobre normas gerais, a norma estadual não poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, mas apenas de arguição de descumprimento de preceito fundamental, por ofensa ao pacto federativo.
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GabaritoD — poderia ter legislado na matéria, que se insere dentre as competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a edição de normas específicas. Caso se entenda que o Estado extrapolou sua competência e dispôs indevidamente sobre normas gerais, a norma estadual poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ato normativo estadual, nessa hipótese, violaria as normas constitucionais que dispõem sobre a repartição de competências entre os entes federados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências Constitucionais e Controle Concentrado

Gabarito: letra D. O Estado pode legislar concorrentemente sobre consumo (art. 24, V, CF), suplementando normas gerais federais. Caso exceda sua competência ao dispor sobre normas gerais, a lei estadual viola diretamente a Constituição Federal, sendo cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF.

A questão examina a repartição constitucional de competências legislativas. A matéria de "consumo" está no rol de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V, CF). Nesse regime, cabe à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las para atender peculiaridades locais (art. 24, §§ 1º a 3º). No caso concreto, a lei federal estabeleceu um percentual mínimo (1%) para a informação sobre transgênicos, enquanto a lei estadual exigiu a informação independentemente do percentual. Essa norma estadual, por ser mais protetiva ao consumidor, insere-se no âmbito da competência suplementar estadual. A jurisprudência do STF, em casos análogos (ADI 7.428, ADI 5.724, ADI 6.727), reconhece a possibilidade de estados legislarem sobre deveres de informação ao consumidor, mesmo quando já existente norma federal, desde que não a contradigam. Entretanto, se o estado ultrapassa os limites da suplementação e invade a seara das normas gerais (por exemplo, alterando critérios uniformes de segurança), a lei estadual é inconstitucional por violação direta ao art. 24 da CF, podendo ser impugnada via ADI perante o STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência para legislar sobre segurança e fiscalização de OGM (interesse nacional, uniforme) com a competência para legislar sobre consumo (concorrente). O estado legislou sobre informação ao consumidor, que é tema de consumo, não sobre segurança. Por isso, não há invasão automática da competência federal; mas, se houver excesso, a ADI é cabível.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega que o estado não poderia legislar por ser privativo da União. O consumo não é matéria privativa (art. 22, CF), mas concorrente. A norma estadual não é inconstitucional por si só, e a ADI é cabível apenas se houver excesso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a competência seria dos Municípios. A Constituição não atribui competência exclusiva aos Municípios para legislar sobre consumo; a competência é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, V). Os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II), mas não como competência privativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece a competência concorrente, mas nega a possibilidade de ADI. Lei estadual que invade competência da União ofende diretamente a Constituição (art. 24), sendo admissível ADI. O STF admite ADI contra lei estadual que usurpa competência federal (ex.: ADI 3.526).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que: (1) a matéria é de competência concorrente; (2) cabe à União normas gerais e aos Estados normas específicas; (3) se o estado extrapolar e legislar sobre normas gerais, a lei viola diretamente a CF, cabendo ADI. Esse é o entendimento pacífico do STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro da C ao negar a ADI e sugerir ADPF. A ADPF é cabível apenas quando inexistir outro meio eficaz (art. 102, § 1º, CF). No caso, a ADI é o meio adequado para impugnar lei estadual por ofensa à repartição constitucional de competências.

Gabarito: letra D

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