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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2017

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc037670
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O regime disciplinar diferenciado, de cumprimento da pena, apresenta as seguintes características:I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada.II. recolhimento em cela individual.III. visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.IV. o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.V. não poderá abrigar presos provisórios.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AII, III, IV e V.
  2. BI, II, III e IV.
  3. CIII e IV.
  4. DI, II e V.
  5. EI, III e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, II, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime disciplinar diferenciado (RDD) – Características

Gabarito: alternativa B. Segundo o art. 52 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84, com redação dada pela Lei 10.792/2003), os itens I, II, III e IV estão corretos; o item V é falso, pois o RDD pode abrigar presos provisórios (art. 52, §1º).

A questão cobra a literalidade das características do RDD, exigindo atenção ao texto vigente em 2017. Observe cada afirmativa:

1Duração
Máx. 360 dias
Repetição até 1/6 da pena
2Cela individual
3Visitas
Semanais
2 pessoas (excluídas crianças)
2 horas
4Banho de sol
2 horas diárias
5Presos provisórios
Pode abrigar (§1º)
RDD (art. 52 LEP)
LEVELsoulevel.com.br
RDD (art. 52 LEP): Duração (Máx. 360 dias, Repetição até 1/6 da pena); Cela individual; Visitas (Semanais, 2 pessoas (excluídas crianças), 2 horas); Banho de sol (2 horas diárias); Presos provisórios (Pode abrigar (§1º))

Item I — ✅ Correto

A duração máxima é de trezentos e sessenta dias, podendo ser repetida até o limite de um sexto da pena. Conforme art. 52, I:

Art. 52LEP

LEP (redação Lei 10.792/2003): Art. 52, I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.

Item II — ✅ Correto

O preso fica em cela individual, nos termos do art. 52, II.

Item III — ✅ Correto

As visitas são semanais, com duas pessoas (excluídas as crianças), por duas horas, conforme art. 52, III.

Item IV — ✅ Correto

Direito a duas horas diárias de banho de sol, previsto no art. 52, IV.

Item V — ❌ Incorreto

Afirma que o RDD não pode abrigar presos provisórios. Na verdade, o §1º do art. 52 estabelece exatamente o contrário:

Art. 52, §1LEP

LEP: Art. 52, §1º – O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Portanto, o RDD pode (e deve) abrigar presos provisórios nas hipóteses legais.


Conclusão

Estão corretos apenas os itens I, II, III e IV, correspondentes à alternativa B.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que o RDD seria exclusivo para condenados. O §1º do art. 52 é claro ao incluir presos provisórios – fique atento a esse detalhe.

Gabarito: letra B.

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