Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2017
- Código
- fc037670
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AII, III, IV e V.
- BI, II, III e IV.
- CIII e IV.
- DI, II e V.
- EI, III e V.
GabaritoB — I, II, III e IV.
Gabarito: alternativa B. Segundo o art. 52 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84, com redação dada pela Lei 10.792/2003), os itens I, II, III e IV estão corretos; o item V é falso, pois o RDD pode abrigar presos provisórios (art. 52, §1º).
A questão cobra a literalidade das características do RDD, exigindo atenção ao texto vigente em 2017. Observe cada afirmativa:
A duração máxima é de trezentos e sessenta dias, podendo ser repetida até o limite de um sexto da pena. Conforme art. 52, I:
LEP (redação Lei 10.792/2003): Art. 52, I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
O preso fica em cela individual, nos termos do art. 52, II.
As visitas são semanais, com duas pessoas (excluídas as crianças), por duas horas, conforme art. 52, III.
Direito a duas horas diárias de banho de sol, previsto no art. 52, IV.
Afirma que o RDD não pode abrigar presos provisórios. Na verdade, o §1º do art. 52 estabelece exatamente o contrário:
LEP: Art. 52, §1º – O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Portanto, o RDD pode (e deve) abrigar presos provisórios nas hipóteses legais.
Estão corretos apenas os itens I, II, III e IV, correspondentes à alternativa B.
A banca explora a falsa impressão de que o RDD seria exclusivo para condenados. O §1º do art. 52 é claro ao incluir presos provisórios – fique atento a esse detalhe.
Gabarito: letra B.
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