Questão de Direito Processual Penal — Suspeição e impedimento — FCC 2017
Direito Processual Penal›Suspeição e impedimento
Código
fc037672
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sentença penal condenatória foi proferida por juiz de direito que, posteriormente, foi promovido ao Tribunal de Justiça e, como desembargador, não pode participar do julgamento da apelação interposta pelo condenado. A razão processual de tal vedação é:
ASuspeição, em razão de foro íntimo.
BSuspeição, por haver julgado a causa em outra instância.
CImpedimento, por haver julgado a causa em outra instância.
DIncompetência, por haver julgado a causa em outra instância.
EPerda de imparcialidade por haver julgado a causa em outra instância, mas não havia vedação processual para participar do julgamento.
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GabaritoC — Impedimento, por haver julgado a causa em outra instância.
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Impedimento e suspeição no CPP
Gabarito: letra C. Quando um magistrado profere sentença em primeira instância e posteriormente, promovido, atua como desembargador no julgamento da apelação, a vedação é classificada como impedimento, e não suspeição. O Código de Processo Penal, em seu art. 252, III, estabelece que o juiz não pode exercer jurisdição em processo no qual tenha funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão. Trata-se de hipótese objetiva de impedimento, que independe de vínculo subjetivo com as partes.
A distinção entre impedimento e suspeição é central: o impedimento decorre de situações objetivas que comprometem a imparcialidade do juiz em relação ao objeto do processo (art. 252); já a suspeição envolve relações subjetivas com as partes (art. 254), como amizade íntima ou inimizade capital. Na hipótese do enunciado, o fato de o juiz já ter julgado a causa em primeiro grau gera impedimento objetivo.
Instituto
Natureza
Fundamento Legal
Hipótese do Enunciado
Consequência Processual
Impedimento
Objetiva (relação com o objeto do processo)
Art. 252, III, CPP
Juiz que sentenciou em 1ª instância está impedido de julgar apelação como desembargador
Vedação absoluta; nulidade do ato se desrespeitada
Suspeição
Subjetiva (relação com as partes)
Art. 254, CPP
Não se aplica (não há amizade íntima, inimizade, etc.)
Pode ser arguida; juiz pode se declarar suspeito
Incompetência
Relativa à atribuição do juízo
Arts. 69 e ss., CPP
Não se aplica (juiz é competente para o cargo, mas impedido no caso concreto)
Pode ser declinada de ofício ou arguida
Perda de imparcialidade (genérica)
Conceito amplo, sem previsão autônoma no CPP
Doutrina
Não há vedação processual autônoma; a hipótese concreta é de impedimento
Não gera efeito processual específico sem enquadramento legal
Vedação do juiz (CPP)
1Impedimento (art. 252)
Objetivo (relação com o objeto)
Julgou causa em outra instância (III)
Foi parte (I)
Parente de parte (II)
2Suspeição (art. 254)
Subjetivo (relação com as partes)
Amizade íntima
Inimizade capital
Interesse no feito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspeição por foro íntimo não existe como causa autônoma no CPP. O foro íntimo é motivo de escusa do juiz, mas não se confunde com suspeição. Além disso, a situação concreta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 254.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a vedação é suspeição por haver julgado a causa em outra instância está errada. O CPP trata essa hipótese como impedimento (art. 252, III), e não como suspeição. A banca confunde os institutos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 252, III, do CPP é claro: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". Essa é exatamente a hipótese descrita: o juiz que sentenciou em primeiro grau está impedido de julgar a apelação como desembargador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incompetência é matéria de atribuição do juízo (arts. 69 e ss. do CPP), e não se confunde com impedimento pessoal. O juiz é competente para o cargo, mas está impedido de atuar naquele processo específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Há sim vedação processual expressa (impedimento). A perda de imparcialidade é a razão de fundo, mas a norma processual a configura como impedimento, e não mera faculdade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impedimento (art. 252) e suspeição (art. 254). Enquanto a suspeição tem rol exemplificativo e natureza subjetiva, o impedimento é taxativo e objetivo. Aqui, a causa é objetiva (já ter julgado), logo é impedimento. Memorize: julgou antes ⇒ impedido; amigo/inimigo ⇒ suspeito.