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Questão de Direito Processual Penal — Suspeição e impedimento — FCC 2017

Direito Processual PenalSuspeição e impedimento
Código
fc037672
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sentença penal condenatória foi proferida por juiz de direito que, posteriormente, foi promovido ao Tribunal de Justiça e, como desembargador, não pode participar do julgamento da apelação interposta pelo condenado. A razão processual de tal vedação é:
  1. ASuspeição, em razão de foro íntimo.
  2. BSuspeição, por haver julgado a causa em outra instância.
  3. CImpedimento, por haver julgado a causa em outra instância.
  4. DIncompetência, por haver julgado a causa em outra instância.
  5. EPerda de imparcialidade por haver julgado a causa em outra instância, mas não havia vedação processual para participar do julgamento.
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GabaritoC — Impedimento, por haver julgado a causa em outra instância.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impedimento e suspeição no CPP

Gabarito: letra C. Quando um magistrado profere sentença em primeira instância e posteriormente, promovido, atua como desembargador no julgamento da apelação, a vedação é classificada como impedimento, e não suspeição. O Código de Processo Penal, em seu art. 252, III, estabelece que o juiz não pode exercer jurisdição em processo no qual tenha funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão. Trata-se de hipótese objetiva de impedimento, que independe de vínculo subjetivo com as partes.

A distinção entre impedimento e suspeição é central: o impedimento decorre de situações objetivas que comprometem a imparcialidade do juiz em relação ao objeto do processo (art. 252); já a suspeição envolve relações subjetivas com as partes (art. 254), como amizade íntima ou inimizade capital. Na hipótese do enunciado, o fato de o juiz já ter julgado a causa em primeiro grau gera impedimento objetivo.

Instituto

Natureza

Fundamento Legal

Hipótese do Enunciado

Consequência Processual

Impedimento

Objetiva (relação com o objeto do processo)

Art. 252, III, CPP

Juiz que sentenciou em 1ª instância está impedido de julgar apelação como desembargador

Vedação absoluta; nulidade do ato se desrespeitada

Suspeição

Subjetiva (relação com as partes)

Art. 254, CPP

Não se aplica (não há amizade íntima, inimizade, etc.)

Pode ser arguida; juiz pode se declarar suspeito

Incompetência

Relativa à atribuição do juízo

Arts. 69 e ss., CPP

Não se aplica (juiz é competente para o cargo, mas impedido no caso concreto)

Pode ser declinada de ofício ou arguida

Perda de imparcialidade (genérica)

Conceito amplo, sem previsão autônoma no CPP

Doutrina

Não há vedação processual autônoma; a hipótese concreta é de impedimento

Não gera efeito processual específico sem enquadramento legal

Vedação do juiz (CPP)
  • 1Impedimento (art. 252)
    • Objetivo (relação com o objeto)
    • Julgou causa em outra instância (III)
    • Foi parte (I)
    • Parente de parte (II)
  • 2Suspeição (art. 254)
    • Subjetivo (relação com as partes)
    • Amizade íntima
    • Inimizade capital
    • Interesse no feito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A suspeição por foro íntimo não existe como causa autônoma no CPP. O foro íntimo é motivo de escusa do juiz, mas não se confunde com suspeição. Além disso, a situação concreta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 254.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que a vedação é suspeição por haver julgado a causa em outra instância está errada. O CPP trata essa hipótese como impedimento (art. 252, III), e não como suspeição. A banca confunde os institutos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 252, III, do CPP é claro: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". Essa é exatamente a hipótese descrita: o juiz que sentenciou em primeiro grau está impedido de julgar a apelação como desembargador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incompetência é matéria de atribuição do juízo (arts. 69 e ss. do CPP), e não se confunde com impedimento pessoal. O juiz é competente para o cargo, mas está impedido de atuar naquele processo específico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Há sim vedação processual expressa (impedimento). A perda de imparcialidade é a razão de fundo, mas a norma processual a configura como impedimento, e não mera faculdade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre impedimento (art. 252) e suspeição (art. 254). Enquanto a suspeição tem rol exemplificativo e natureza subjetiva, o impedimento é taxativo e objetivo. Aqui, a causa é objetiva (já ter julgado), logo é impedimento. Memorize: julgou antes ⇒ impedido; amigo/inimigo ⇒ suspeito.

Gabarito oficial: letra C.

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