Nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estabelece a Lei n° 8.038/90:Art. 7° − Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.No que tange ao interrogatório do acusado,
Adeve ser o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, exceto quanto às ações penais onde o interrogatório tenha ocorrido antes da reforma de 2008.
Bserá sempre o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, pois mais favorável à defesa do acusado.
Cprevalecerá a regra procedimental da Lei n° 8.038/90 (art. 7° ), em detrimento da regra geral e subsidiária do Código de Processo Penal.
Dé irrelevante a ordem da realização do interrogatório, pois o acusado não está obrigado a responder às indagações do relator.
Eo Plenário do Supremo Tribunal Federal não tem posição pacífica sobre o tema, prevalecendo ora a regra da Lei n° 8.038/90, ora a regra do art. 400, do Código de Processo Penal.
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GabaritoA — deve ser o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, exceto quanto às ações penais onde o interrogatório tenha ocorrido antes da reforma de 2008.
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Interrogatório no STF – ordem de realização
Gabarito: letra A. O interrogatório deve ser o último ato da instrução penal, conforme o art. 400 do CPP, excetuando-se apenas as ações penais em que o interrogatório já tenha sido realizado antes da reforma processual de 2008 (Lei 11.719/2008), hipótese em que se mantém a validade do ato já praticado. Essa posição é pacífica no STF.
A controvérsia surge porque a Lei 8.038/90, que regula o procedimento nos tribunais, prevê no art. 7º o interrogatório logo após o recebimento da denúncia, enquanto o CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, passou a determinar que o interrogatório ocorra ao final da instrução (art. 400). O STF, no julgamento do HC 124.421 e em outros precedentes, firmou entendimento de que a nova regra do CPP é aplicável a todos os processos, inclusive aos de competência originária do Supremo, por ser mais favorável ao acusado e garantir o contraditório pleno. Contudo, para respeitar o ato jurídico perfeito, os processos em que o interrogatório já havia sido realizado antes da entrada em vigor da nova lei (2008) devem permanecer com a ordem antiga.
1Lei 8.038/90 (art. 7º)Interrogatório após denúncia
2CPP (art. 400) – Lei 11.719/2008Interrogatório ao final da instrução
3STF (HC 124.421)Aplica CPP a todos os processos
4Exceção: ato jurídico perfeitoInterrogatório antes de 2008 mantém-se
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o entendimento consolidado do STF: o interrogatório é o ato derradeiro da instrução (art. 400 CPP), com a ressalva das ações penais em que o interrogatório ocorreu antes da reforma de 2008. Essa exceção decorre da proteção ao ato jurídico perfeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o interrogatório será "sempre" o ato derradeiro, ignorando a exceção para os processos em que o interrogatório já foi realizado sob a vigência da regra anterior (Lei 8.038/90). A palavra "sempre" torna a assertiva falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a regra especial da Lei 8.038/90 deve prevalecer sobre a regra geral do CPP. O STF, entretanto, decidiu que o art. 400 do CPP se aplica aos processos de sua competência originária, afastando a regra especial no ponto em que determina o interrogatório antecipado. Prevalecer a regra especial contrariaria a jurisprudência pacífica do tribunal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ordem do interrogatório não é irrelevante; a jurisprudência do STF reconhece que a realização do interrogatório ao final da instrução assegura maior efetividade ao contraditório e à ampla defesa. O fato de o acusado não ser obrigado a responder perguntas não torna a ordem indiferente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Plenário do STF já pacificou o tema no sentido de que o art. 400 do CPP se aplica aos processos de sua competência originária, com a ressalva já mencionada. Não há mais divergência no tribunal, sendo a posição atual unânime.