No crime de estelionato contra a previdência social, a devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia,
Asegundo o STJ, pode ser considerada analogicamente ao pagamento do tributo nos crime tributários e significará a extinção da punibilidade.
Bsegundo o STF, pode ser considerada analogicamente à condição prevista na súmula 554 e obstar a ação penal.
Csegundo o STF, pode ser considerada como falta de justa causa, sem prejuízo da persecução administrativo-fiscal para a cobrança de eventuais juros e multa.
Dnão tem qualquer repercussão na esfera penal por ter o delito em questão natureza previdenciária e expressa previsão legal neste sentido.
Esomente pode ser considerado como arrependimento posterior.
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GabaritoE — somente pode ser considerado como arrependimento posterior.
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Estelionato contra a previdência social – Devolução da vantagem
Gabarito: letra E. A devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia, no crime de estelionato contra a previdência social, *não extingue a punibilidade*, mas tão somente configura arrependimento posterior (art. 16 do CP), reduzindo a pena de 1 a 2/3. Não se aplica analogicamente o art. 14 da Lei 8.137/1990 (que extingue a punibilidade pelo pagamento de tributo), pois este é restrito aos crimes tributários. A Súmula 554 do STF trata de cheque e é inaplicável. Assim, a única alternativa correta é a E.
A questão testa a distinção entre causas de extinção da punibilidade (que eliminam a própria pretensão punitiva) e causas de redução de pena (que apenas atenuam a resposta penal). Enquanto nos crimes tributários o pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade (art. 14 da Lei 8.137/1990), no estelionato (inclusive contra a previdência) a restituição da vantagem antes da denúncia é mero arrependimento posterior, reduzindo a pena.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ considera a devolução analogicamente ao pagamento do tributo nos crimes tributários, extinguindo a punibilidade. Incorreta. O art. 14 da Lei 8.137/1990 é expresso ao limitar a extinção da punibilidade aos crimes dos arts. 1° a 3° da mesma lei – todos de natureza tributária. O estelionato contra a previdência social é crime contra o patrimônio (art. 171, §3° do CP) e não se enquadra nessa hipótese. O STJ não estende essa causa extintiva por analogia.
Art. 14Lei-8137
Art. 14 — "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona o STF e a Súmula 554, que trata do pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos após o recebimento da denúncia (não antes). A súmula diz que o pagamento após a denúncia não obsta a ação penal. No caso do estelionato contra a previdência, a devolução antes da denúncia não se equipara a essa situação. Além disso, a Súmula 554 é específica para o crime do art. 171, V (cheque), não para o estelionato previdenciário.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 554
Súmula 554 do STF:
"O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o STF considera a devolução como falta de justa causa, sem prejuízo da cobrança administrativa. Incorreta. A devolução antes da denúncia não retira a justa causa para a ação penal, pois o crime já se consumou com a obtenção da vantagem indevida. A falta de justa causa ocorreria se não houvesse prova de materialidade ou indícios de autoria. A restituição voluntária é causa de redução de pena (arrependimento posterior), não causa de exclusão da tipicidade ou da justa causa. O STF não tem posicionamento nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a devolução não tem qualquer repercussão na esfera penal. Incorreta. Ela tem repercussão sim: configura arrependimento posterior, que leva à redução de pena de 1 a 2/3 (art. 16 do CP). Portanto, há efeito penal, ainda que não extintivo da punibilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a devolução somente pode ser considerada como arrependimento posterior. Correta. No crime de estelionato (inclusive contra a previdência social), a restituição da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia, quando feita voluntariamente, configura o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. Isso reduz a pena, mas não extingue a punibilidade, e não há analogia com as causas extintivas dos crimes tributários.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir as causas de extinção da punibilidade com as causas de redução de pena. Nos crimes tributários (Lei 8.137), o pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade (art. 14). No estelionato (art. 171 CP), a restituição antes da denúncia é apenas arrependimento posterior (art. 16 CP) — redução de pena, não extinção. A banca testa exatamente essa distinção.