Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que
Aé possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas.
Bsó é possível em entidades públicas.
Ca autorização será revogada com a prática de qualquer infração penal.
Dsomente poderá ser concedida após o cumprimento de 1/3 da pena.
Eo limite máximo de presos será de 20% do total de empregados.
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GabaritoA — é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas.
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Trabalho externo do preso na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra A. O trabalho externo para presos em regime fechado é admissível em serviços ou obras públicas realizados por órgãos públicos ou entidades privadas, conforme o art. 36 da Lei de Execução Penal (LEP). As demais alternativas erram ao restringir a entidades públicas (B), prever revogação por qualquer infração penal (C), exigir 1/3 da pena (D) ou fixar limite de 20% de empregados (E).
A banca cobra a literalidade dos arts. 36 e 37 da LEP, que disciplinam o trabalho externo. Vejamos o texto legal:
Art. 36, §1Lei-7210
Art. 36 — O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º — O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.
§ 2º — Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º — A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37 — A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Parágrafo único — Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Trabalho externo (LEP)
1Regime fechado (art. 36)
Serviço ou obra pública
Órgão público
Entidade privada
Limite: 10% dos empregados
Remuneração pelo tomador
Consentimento do preso (privada)
2Requisitos (art. 37)
Aptidão, disciplina, responsabilidade
1/6 da pena cumprido
3Revogação (art. 37, p.ú.)
Crime
Falta grave
Comportamento contrário
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em plena conformidade com o art. 36 da LEP, que expressamente admite o trabalho externo em serviços ou obras públicas realizados por entidades privadas, além de órgãos públicos. O texto legal não impõe restrição a entes públicos, como quer a alternativa B.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o trabalho externo "só é possível em entidades públicas". O art. 36, caput, é claro ao incluir "entidades privadas" como tomadoras do serviço. A restrição é ilegal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "a autorização será revogada com a prática de qualquer infração penal". O art. 37, parágrafo único, prevê revogação para prática de fato definido como crime (não contravenção) ou falta grave. "Qualquer infração penal" é mais amplo que "crime", portanto a alternativa erra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece o prazo de "1/3 da pena" para concessão. O art. 37 exige o cumprimento mínimo de um sexto da pena (1/6). O distrator confunde com outros institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fixa o limite de "20% do total de empregados". O art. 36, §1º, determina o limite de dez por cento. O valor correto é a metade do apontado.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os dois números-chave do trabalho externo: 1/6 da pena (art. 37) e 10% dos empregados na obra (art. 36, §1º). A banca costuma trocar esses percentuais ou prazos nas alternativas erradas.
Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz fielmente o art. 36 da LEP.