Questão de Direito Penal — Reabilitação criminal — FCC 2017
- Código
- fc037689
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AIII e IV.
- BI, II, III e V.
- CII, III, IV e V.
- DII, III e V.
- EI, II e IV.
GabaritoD — II, III e V.
Gabarito: letra D (itens II, III e V). A reabilitação no Código Penal exige decurso de 2 anos da extinção/execução da pena, domicílio no país nesse período, bom comportamento público e privado, e reparação do dano ou impossibilidade absoluta (art. 94, CP). O item I erra ao falar em 4 anos; o item IV não é requisito legal.
A questão cobra os requisitos do art. 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação. Vejamos cada item à luz do dispositivo:
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
O prazo de domicílio exigido é de 2 anos, não 4. O art. 94, I, remete ao prazo do caput: "no prazo acima referido", que são os 2 anos após a extinção da pena. Item errado.
Exatamente o que consta no caput: o período de prova do sursis é computado, desde que não tenha havido revogação. Requisito correto.
Reproduz o inciso II do art. 94: demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado.
A reabilitação não exige que a condenação seja a pena superior a 2 anos. Ela é cabível independentemente da quantidade de pena aplicada, desde que cumpridos os demais requisitos. Não há tal condição no art. 94.
Corresponde ao inciso III do art. 94: ressarcir o dano ou demonstrar a absoluta impossibilidade.
O item I troca o prazo correto (2 anos) por 4 anos – armadilha clássica de número. Decore o prazo de 2 anos (art. 94, caput).
Conclusão: Apenas os itens II, III e V estão corretos. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra D.
Gabarito: letra D
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