Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc037706
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, o locatário interpõe apelação, à qual se nega provimento por maioria de votos. Nesse caso
Ao julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, entretanto, sendo possível prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão.
Bnão haverá prosseguimento do julgado, uma vez que a maioria negava provimento ao apelo; somente se fosse dado provimento ao apelo, por maioria, é que necessária e automaticamente ocorreria o prolongamento do julgamento.
Cnão haverá prosseguimento do julgado, uma vez que a maioria negava provimento ao apelo; somente se fosse provido o apelo, por maioria, e a requerimento expresso da parte, é que ocorreria o julgamento estendido do processo.
Dhaverá o prosseguimento do julgamento, pois atualmente não mais se exige o provimento majoritário do apelo; no entanto, será preciso requerimento expresso da parte a quem beneficiaria a reversão do julgado.
Enão haverá o prosseguimento do julgamento, pois foram extintos os embargos infringentes, cabendo apenas a oposição de embargos de declaração e, julgados estes, a interposição de recursos especial e extraordinário.
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GabaritoA — o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, entretanto, sendo possível prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão.
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Prolongamento do julgamento na apelação não unânime (art. 942 CPC)
Gabarito: letra A. Quando o resultado da apelação for não unânime (mesmo que por maioria negando provimento), o julgamento terá prosseguimento com a convocação de outros julgadores, conforme art. 942 do CPC/2015 – e isso independe de requerimento ou do sentido do voto. A alternativa A descreve exatamente o procedimento.
A banca testa o conhecimento sobre a técnica de prolongamento do julgamento, que substituiu os antigos embargos infringentes. O art. 942 determina que, em caso de não unanimidade na apelação (também em ação rescisória e agravo de instrumento em certas hipóteses), o julgamento continua com ampliação do colegiado.
Art. 942, §1CPC
Art. 942 — "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
§ 1º — "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado."
1Apelação julgada
2Ativa o art. 942Resultado não unânime
3Convocação de novos julgadores
4Sustentação oral
5Continuação na mesma sessão (se possível)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve fielmente o procedimento: prosseguimento com convocação de novos julgadores, possibilidade de inversão do resultado, sustentação oral, e continuação na mesma sessão quando possível. O texto do art. 942 e § 1º amparam todos os elementos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prolongamento só ocorreria se o apelo tivesse sido provido por maioria. Erro: a técnica se aplica a qualquer resultado não unânime, seja de provimento ou improvimento. O caput do art. 942 não faz distinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o prolongamento ao provimento do apelo por maioria e a requerimento expresso da parte. A lei exige apenas a não unanimidade; não há necessidade de requerimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o prolongamento ocorre, mas exige requerimento expresso da parte. O art. 942 é automático: a não unanimidade já desencadeia o prosseguimento, independentemente de provocação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que não haverá prosseguimento porque os embargos infringentes foram extintos, restando apenas embargos de declaração e recursos excepcionais. A técnica do art. 942 substituiu os embargos infringentes, ou seja, o prolongamento existe sim – não como recurso, mas como técnica de julgamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o prolongamento só se aplica quando o recurso é provido, e não quando é improvido. Lembre-se: a regra é não unanimidade (seja provimento ou improvimento). Além disso, é automático – não depende de requerimento.