Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc037709
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No tocante à sentença e à coisa julgada, é correto afirmar que:
  1. Apublicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.
  2. Ba sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
  3. Ca sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.
  4. Dna ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida.
  5. Edenomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sentença e Coisa Julgada no CPC/2015

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com exatidão os seguintes comandos do CPC: o art. 506 determina que a sentença faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros; o art. 507 veda à parte discutir no processo questões já decididas sobre as quais já operou a preclusão. As demais alternativas contêm erros que contrariam dispositivos expressos do Código.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora inversões típicas: em A, inclui um poder inexistente (reexaminar matérias de ordem pública); em C, inverte a regra da certeza da sentença; em D, omite a condição do trânsito em julgado; em E, amplia indevidamente o conceito de coisa julgada material para decisões não meritórias. O candidato deve ler cada alternativa comparando com a letra da lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la também “para reexaminar matérias de ordem pública”. Contudo, o art. 494 do CPC é taxativo:

Art. 494CPC

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Náo há previsão de reexame de ofício de matérias de ordem pública após a publicação. O erro é acrescentar uma hipótese não autorizada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa combina duas regras fundamentais. O art. 506 estabelece:

Art. 506CPC

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

E o art. 507 complementa:

Art. 507CPC

É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Portanto, a afirmação está integralmente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que “a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional”. O art. 492, parágrafo único, dispõe exatamente o oposto:

Art. 492CPC

A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Logo, a exceção é inexistente: a certeza é exigida mesmo nas relações condicionais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença que julga procedente pedido de emissão de declaração de vontade produz “de imediato todos os efeitos”. O art. 501, porém, condiciona a produção dos efeitos ao trânsito em julgado:

Art. 501CPC

Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

A omissão da condição (trânsito em julgado) torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Define coisa julgada material como a autoridade que torna imutável a decisão “de mérito ou não”. O CPC, em seu art. 502, conceitua coisa julgada material como a que recai exclusivamente sobre a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Decisões não meritórias ficam sujeitas apenas à coisa julgada formal e podem ser rediscutidas. Portanto, o termo “ou não” está errado.

Conclusão: A única alternativa que respeita a literalidade do CPC é a letra B.

Link permanente: /questoes/fc037709