Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais
Código
fc037712
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação à forma dos atos processuais, é correto afirmar:
ACompete privativamente aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, velando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários.
BOs atos e termos processuais são em regra formais, considerando-se nulos os que tenham sido praticados em desrespeito a essa premissa.
CA desistência da ação produzirá efeitos imediatos nos autos, embora seja possível discutir os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato.
DApenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, já que despachos, por não causarem gravames, não necessitam de publicação.
EVersando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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GabaritoE — Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Forma dos atos processuais (CPC/2015)
Gabarito: letra E. O CPC/2015, inovando, permite às partes plenamente capazes, em processos sobre direitos que admitam autocomposição, estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (negócio jurídico processual, art. 190). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Código.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Diz que compete privativamente aos tribunais regulamentar a prática eletrônica de atos processuais. O Art. 196 CPC estabelece o contrário:
Art. 196CPC
Art. 196 — "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código."
Logo, a competência é primária do CNJ e supletiva dos tribunais – e não privativa destes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os atos processuais são em regra formais, com nulidade pelo descumprimento. Na verdade, vigora o princípio da liberdade das formas: os atos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir (art. 188 CPC). Mesmo quando exigida forma, o ato que atingir sua finalidade será válido. Portanto, a regra é de informalidade, e não de formalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a desistência da ação produz efeitos imediatos. O Art. 200, parágrafo único, CPC é claro:
CPC/2015:
Parágrafo único – "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."
Desse modo, os efeitos não são imediatos; dependem de ato homologatório do juiz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que apenas decisões interlocutórias e sentenças devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico, excluindo os despachos. O Art. 205, §3º, CPC dispõe:
CPC/2015:
§ 3º – "Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico."
Portanto, despachos também exigem publicação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o conteúdo do Art. 190 CPC (negócio jurídico processual): em causas que admitam autocomposição, as partes plenamente capazes podem ajustar o procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. A alternativa está fiel ao dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A e B trocam termos‑chave: "privativamente" por "supletivamente" (competência) e "formais" por "livres" (princípio da forma). Na D, excluem‑se indevidamente os despachos da publicação. Fique atento à literalidade dos arts. 196, 188, 200 e 205, §3º do CPC.