Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc037713
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que
Apara a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial.
Bo comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ca citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Da citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível.
Ecomo regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio.
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GabaritoB — o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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Comunicação dos Atos Processuais - Citação
Gabarito: letra B. O comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação, e o prazo para contestação ou embargos à execução flui a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º do CPC. As demais alternativas apresentam erros de literalidade ou inversão de regras.
A banca testa a literalidade dos dispositivos sobre citação no CPC/2015, especialmente os arts. 239, 240 e 249. A alternativa B reproduz exatamente o §1º do art. 239. As demais distorcem o texto legal.
Citação (CPC/2015)
1Finalidade
Validade do processo (art. 239)
Ressalvas
Indeferimento da petição inicial
Improcedência liminar do pedido
2Efeitos (art. 240)
Litispendência
Litigiosidade da coisa
Mora do devedor
Ainda que juízo incompetente
3Comparecimento espontâneo (§1º)
Supre falta ou nulidade
Prazo flui da data
4Modalidades
Pelo correio (art. 247)
Oficial de justiça (art. 249)
Edital (art. 256)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 239 afirma que a citação é indispensável para a validade do processo, não para "eficácia e existência". Além disso, há duas ressalvas: indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido (art. 239, caput). A alternativa restringe indevidamente a uma única ressalva e troca o critério.
Art. 239CPC
Art. 239 — "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O teor é idêntico ao art. 239, §1º:
Art. 239, §1CPC
"O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 240 determina que a citação válida produz os efeitos (litispendência, litigiosidade e mora) ainda quando ordenada por juízo incompetente. A alternativa inverte a regra ao usar "salvo se ordenada por juízo incompetente", que justamente excluiria o efeito, quando a lei inclui.
Art. 240CPC
"A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A citação não é sempre pessoal no CPC. Há diversas modalidades: pelo correio (art. 247), por oficial de justiça (art. 249), por edital (art. 256), entre outras. A regra geral é a citação pelo correio, exceto nas hipóteses legais. A alternativa generaliza de forma equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ordem está invertida. O art. 249 estabelece que a citação será feita por oficial de justiça nas hipóteses legais ou quando frustrada a citação pelo correio. A regra geral é a citação pelo correio (art. 247), e a citação por oficial de justiça é exceção ou sucedâneo.
Art. 249CPC
"A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de conectivos na alternativa C, trocando "ainda que" por "salvo se" — o candidato desatento pode confundir e marcar como correta. Lembre-se: a citação válida produz efeitos mesmo se ordenada por juízo incompetente.
Gabarito: letra B — a única que reproduz fielmente o art. 239, §1º do CPC.