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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc037713
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que
  1. Apara a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial.
  2. Bo comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
  3. Ca citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
  4. Da citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível.
  5. Ecomo regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio.
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GabaritoB — o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comunicação dos Atos Processuais - Citação

Gabarito: letra B. O comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação, e o prazo para contestação ou embargos à execução flui a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º do CPC. As demais alternativas apresentam erros de literalidade ou inversão de regras.

A banca testa a literalidade dos dispositivos sobre citação no CPC/2015, especialmente os arts. 239, 240 e 249. A alternativa B reproduz exatamente o §1º do art. 239. As demais distorcem o texto legal.

Citação (CPC/2015)
  • 1Finalidade
    • Validade do processo (art. 239)
    • Ressalvas
      • Indeferimento da petição inicial
      • Improcedência liminar do pedido
  • 2Efeitos (art. 240)
    • Litispendência
    • Litigiosidade da coisa
    • Mora do devedor
    • Ainda que juízo incompetente
  • 3Comparecimento espontâneo (§1º)
    • Supre falta ou nulidade
    • Prazo flui da data
  • 4Modalidades
    • Pelo correio (art. 247)
    • Oficial de justiça (art. 249)
    • Edital (art. 256)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 239 afirma que a citação é indispensável para a validade do processo, não para "eficácia e existência". Além disso, há duas ressalvas: indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido (art. 239, caput). A alternativa restringe indevidamente a uma única ressalva e troca o critério.

Art. 239CPC

Art. 239 — "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O teor é idêntico ao art. 239, §1º:

Art. 239, §1CPC

"O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 240 determina que a citação válida produz os efeitos (litispendência, litigiosidade e mora) ainda quando ordenada por juízo incompetente. A alternativa inverte a regra ao usar "salvo se ordenada por juízo incompetente", que justamente excluiria o efeito, quando a lei inclui.

Art. 240CPC

"A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A citação não é sempre pessoal no CPC. Há diversas modalidades: pelo correio (art. 247), por oficial de justiça (art. 249), por edital (art. 256), entre outras. A regra geral é a citação pelo correio, exceto nas hipóteses legais. A alternativa generaliza de forma equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ordem está invertida. O art. 249 estabelece que a citação será feita por oficial de justiça nas hipóteses legais ou quando frustrada a citação pelo correio. A regra geral é a citação pelo correio (art. 247), e a citação por oficial de justiça é exceção ou sucedâneo.

Art. 249CPC

"A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de conectivos na alternativa C, trocando "ainda que" por "salvo se" — o candidato desatento pode confundir e marcar como correta. Lembre-se: a citação válida produz efeitos mesmo se ordenada por juízo incompetente.

Gabarito: letra B — a única que reproduz fielmente o art. 239, §1º do CPC.

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