Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — FCC 2017
Direito Civil›Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
fc037716
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O recebimento, pelo credor, de dívida prescrita
Adá direito à repetição se o devedor for absoluta ou relativamente incapaz.
Bdá direito à repetição em dobro, salvo se for restituído o valor recebido no prazo da contestação.
Cdá direito à repetição fundada no enriquecimento sem causa.
Dsó não confere direito à repetição, se o credor houver agido de boa-fé.
Enão dá direito à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.
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GabaritoE — não dá direito à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.
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Pagamento de dívida prescrita
Gabarito: letra E. O art. 882 do Código Civil dispõe que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". Portanto, o credor que recebe o pagamento de dívida prescrita não está obrigado a restituir o valor, seja por ação de repetição de indébito, seja por enriquecimento sem causa. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento, acrescentando que o fato de a prescrição ser matéria de ordem pública não altera a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D tenta induzir o candidato a acreditar que a irrepetibilidade depende da boa-fé do credor. Na verdade, o art. 882 não exige boa-fé; o pagamento de dívida prescrita é irrepetível independentemente do estado subjetivo do credor. A boa-fé é relevante em outra hipótese (pagamento a credor putativo, art. 309 CC), mas não para a dívida prescrita.
Pagamento de dívida prescrita
1Regra (art. 882 CC)
Não se repete
Obrigação natural
Independe de boa-fé do credor
2Exceções (não se aplicam)
Incapacidade do devedor
Repetição em dobro (CDC)
Enriquecimento sem causa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 882 não estabelece exceção para o caso de o devedor ser incapaz. A incapacidade do devedor não transforma o pagamento de dívida prescrita em pagamento indevido. O direito de repetir o indébito, nesse contexto, não surge, pois a dívida prescrita é considerada obrigação natural, e o pagamento espontâneo é válido e irrepetível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A regra de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se a cobranças indevidas em relações de consumo, não ao pagamento de dívida prescrita. Além disso, o Código Civil, no art. 882, veda expressamente a repetição nesse caso, independentemente de qualquer devolução no prazo da contestação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento de dívida prescrita não configura enriquecimento sem causa, pois a obrigação, embora prescrita, continua a existir como obrigação natural. O art. 882 afasta tanto a repetição por pagamento indevido quanto o enriquecimento sem causa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A irrepetibilidade do pagamento de dívida prescrita independe da boa-fé do credor. O art. 882 não condiciona a vedação à boa-fé; o pagamento é válido e não pode ser repetido independentemente do estado subjetivo do credor. A boa-fé seria relevante apenas para o pagamento a credor putativo (art. 309 CC), hipótese diversa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 882 do Código Civil: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". O pagamento de dívida prescrita é irrepetível, e a natureza de ordem pública da prescrição (que permite ao juiz conhecê-la de ofício) não altera essa regra. O devedor que paga voluntariamente uma dívida prescrita não pode exigir a devolução, salvo se houver dolo, coação ou outra causa de invalidade do pagamento (que não é o caso).