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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2017

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc037717
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras:I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente.II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, IV e V.
  2. BI, II e III.
  3. CIII, IV e V.
  4. DI, II e IV.
  5. EII, III e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — II, III e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão legítima – Renúncia, ordem de vocação e representação

Gabarito: letra E. Estão corretos apenas os itens II, III e V. O item I contraria o art. 1.810 do CC (a renúncia acresce aos herdeiros da mesma classe, não à classe subsequente). O item IV é impreciso ao afirmar que tios e sobrinhos herdam “igualmente”, pois a representação dos filhos de irmãos altera a partilha. Os itens II, III e V estão de acordo com os arts. 1.813, 1.810 e as regras de vocação hereditária.


Item

Conteúdo

Correto?

Fundamento

Observação

I

Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente.

Art. 1.810 CC

A regra é acrescer aos herdeiros da mesma classe; só se não houver, vai à classe subsequente. O advérbio “sempre” torna o item incorreto.

II

Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.

Arts. 1.813 e 1.810 CC

Reproduz fielmente o procedimento legal e a regra de devolução do remanescente.

III

Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.853 CC

A regra de exclusão dos mais remotos pelos mais próximos tem a exceção da representação dos sobrinhos (filhos de irmãos).

IV

Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.

Art. 1.843 CC

A sucessão entre colaterais de terceiro grau não é “igualmente”; a representação dos filhos de irmãos altera a partilha.

V

Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Arts. 1.835 e 1.836 CC

A regra de sucessão dos descendentes está correta: filhos por cabeça; demais descendentes, por cabeça se no mesmo grau, ou por estirpe se em graus diferentes.

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que a parte do renunciante “devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente”. O art. 1.810 do CC determina o contrário:

Art. 1810CC

Código Civil, art. 1.810: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.”

Portanto, a regra é o acréscimo aos coerdeiros da mesma classe; apenas na falta destes é que se devolve à classe seguinte. O item inverte a regra com o advérbio “sempre”.

Item II — ✅ Correto

Descreve exatamente o procedimento do art. 1.813 e seu § 2º, combinado com o art. 1.810:

Art. 1813, §2CC

Código Civil, art. 1.813: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.” Art. 1.813, § 2º: “Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.”

A devolução do remanescente segue a regra do art. 1.810: aos demais herdeiros da mesma classe; se o renunciante for o único da classe, à classe subsequente. O item reproduz essa disciplina corretamente.

Item III — ✅ Correto

Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, mas há direito de representação para os filhos de irmãos (sobrinhos). Essa regra está prevista no art. 1.853 do CC (não transcrito no contexto, mas é entendimento pacífico). O item está correto ao mencionar a exceção da representação.

Item IV — ❌ Incorreto

Diz que “na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau”. Embora tios e sobrinhos sejam de terceiro grau, a sucessão entre eles não se dá sempre “igualmente”: se o irmão do falecido (pai do sobrinho) for pré-morto, os sobrinhos herdam por representação a parte que caberia ao irmão, repartindo‑a entre si, enquanto os tios herdam por cabeça. A expressão “igualmente” é imprecisa e pode induzir a erro, razão pela qual o item é considerado falso pela banca.

Item V — ✅ Correto

Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça; os demais descendentes (netos, bisnetos etc.) sucedem por cabeça se estiverem no mesmo grau, ou por estirpe se estiverem em graus diferentes. Essa é a regra dos arts. 1.835 e 1.836 do CC (regra geral, não transcrita no contexto, mas consolidada). O item está correto.


Conclusão: Os itens corretos são II, III e V, que correspondem à alternativa E.

NÃO CAIA NESSA!

O item I é a armadilha clássica: a banca troca o destino da renúncia (sempre para a classe seguinte) quando a lei manda primeiro acrescer à mesma classe. Já o item IV usa a palavra “igualmente” para omitir a representação, que é essencial na partilha entre colaterais. Fique atento ao detalhe da literalidade dos arts. 1.810 e 1.813.

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