Questão de Legislação Federal — Lei 4.591 de 1964 - Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias — FCC 2017
Legislação Federal›Lei 4.591 de 1964 - Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias
Código
fc037723
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na incorporação imobiliária, a submissão ao regime de afetação é
Afacultativo ao incorporador e, por esse regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Bobrigatório para os incorporadores e, por esse regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Cobrigatório e considera-se constituído mediante averbação, a qualquer tempo, no registro imobiliário, de termo firmado pelo incorporador e a averbação não será obstada pela existência de ônus reais sobre o imóvel objeto de incorporação para garantia de pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de constituir o empreendimento.
Dobrigatório e tem por finalidade exclusivamente excluir os efeitos da falência do incorporador.
Efacultativo, só ficando atingido o empreendimento por dívidas destinadas à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, exceto no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, quando os adquirentes das unidades serão classificados como credores privilegiados, para recebimento de indenização por perdas e danos, caso o empreendimento não se concretize.
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GabaritoA — facultativo ao incorporador e, por esse regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime de afetação na incorporação imobiliária
Gabarito: letra A. O regime de afetação, introduzido pela Lei 10.931/2004 na Lei 4.591/1964, é facultativo ao incorporador. Por esse regime, o terreno e as acessões objeto da incorporação, bem como os demais bens e direitos vinculados, formam um patrimônio separado, destinado exclusivamente à consecução da incorporação e entrega das unidades aos adquirentes. Essa é a redação literal do art. 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964.
A banca testa o conhecimento do caráter facultativo (alternativa A correta) versus obrigatório (alternativas B, C e D) e tenta confundir com efeitos da falência (alternativa E).
Característica
Regime de Afetação (Lei 4.591/1964)
Natureza da submissão
Facultativo ao incorporador
Efeito principal sobre o patrimônio
Terreno, acessões, bens e direitos vinculados mantêm-se apartados do patrimônio do incorporador, constituindo patrimônio de afetação
Finalidade do patrimônio separado
Destinado exclusivamente à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes
Fundamento legal
Art. 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964 (incluídos pela Lei 10.931/2004)
Regime de afetação (Lei 4.591/64)
1Natureza
Facultativo ao incorporador
Obrigatório
2Efeitos
Patrimônio apartado do incorporador
Destinado à incorporação e entrega
Não responde por dívidas alheias
3Constituição
Averbação no registro imobiliário
Não obstada por ônus reais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o regime de afetação: é facultativo e o patrimônio fica apartado do incorporador, destinado à incorporação e entrega das unidades. Nada a corrigir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o regime é obrigatório para os incorporadores. Erro: a submissão ao regime de afetação é ato voluntário do incorporador, não imposição legal. O art. 31-A da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 10.931/2004) estabelece que "o incorporador poderá submeter a incorporação ao regime de afetação".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também considera o regime obrigatório e ainda menciona constituição mediante averbação a qualquer tempo e não obstada por ônus reais. Embora a averbação e a não obstrução por ônus estejam corretas (art. 31-B, §1º), a premissa da obrigatoriedade é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o regime é obrigatório e que tem por finalidade exclusivamente excluir os efeitos da falência. A finalidade é mais ampla: proteger o empreendimento e os adquirentes, não apenas evitar a falência; além disso, não é obrigatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o regime é facultativo (correto), mas a descrição dos efeitos é imprecisa: o patrimônio de afetação não responde por dívidas da incorporadora, exceto as vinculadas à incorporação (art. 31-B, §1º). A parte sobre falência e classificação dos adquirentes como credores privilegiados não corresponde à lei: na falência, os adquirentes têm direito à restituição em dinheiro (art. 43 da Lei 4.591/1964), não são credores privilegiados por perdas e danos. A redação confunde e contém erros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida sobre a obrigatoriedade do regime de afetação. Enquanto as alternativas B, C e D afirmam que é obrigatório (errado), a alternativa E, embora acerte a facultatividade, erra os efeitos da falência. Lembre-se: o regime é facultativo, e o patrimônio de afetação é separado para garantir a entrega das unidades.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre incorporação imobiliária, memorize: o regime de afetação é opcional (art. 31-A da Lei 4.591/1964); o patrimônio fica blindado contra dívidas da incorporadora, exceto as da própria incorporação; e os adquirentes, em caso de falência, têm direito de restituição (não são credores privilegiados).