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Questão de Direito Civil — Transação e Compromisso — FCC 2017

Direito CivilTransação e Compromisso
Código
fc037727
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Coviello, em seu magnífico Manuale di Diritto Civile Italiano, é quem explica a matéria com maior clareza.Uma cousa, diz êle, é independer, a obrigatoriedade da lei, do conhecimento dos que lhe estão sujeitos e outra cousa é poder-se invocar o êrro de direito como pressuposto de certos fatos, dos quais a lei faz derivar consequências jurídicas. A primeira não comporta dúvidas; a segunda exige um exame, uma indagação.Quando se admite a possibilidade de se invocar o êrro de direito, tal outro qualquer êrro, como pressuposto de um fato jurídico, isto não significa que se abra exceção à regra da obrigatoriedade das leis mesmo contra quem não as conhece.A única distinção a fazer-se é a relativa ao fim visado por quem alega ignorância ou êrro de direito.”(Vicente Rao. O Direito e a Vida dos Direitos. 1° volume. tomo I. p. 382. São Paulo, Max Limonad. 1960).Esse texto
  1. Aaplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei.
  2. Baplica-se ao direito brasileiro porque embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável a transação quando o erro de direito foi o motivo, único ou principal, do acordo, sobre as questões que tiverem sido objeto de controvérsia entre as partes.
  3. Cnão se aplica ao direito brasileiro, porque ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, sendo defeso alegar a invalidade de negócio jurídico fundada em erro de direito.
  4. Daplica-se ao direito brasileiro porque embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece é nulo o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, salvo, na transação, a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes.
  5. Enão se aplica ao direito brasileiro, porque quando o erro de direito for o motivo único de negócio jurídico, admite-se a alegação de desconhecimento da lei que o proíbe.
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GabaritoA — aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de direito e transação no Direito Civil

Gabarito: letra A. O texto de Vicente Rao é perfeitamente aplicável ao direito brasileiro, pois o art. 139, III, do Código Civil admite o erro de direito como causa de anulabilidade do negócio jurídico, desde que seja motivo único ou principal e não implique recusa à aplicação da lei. A exceção é a transação: nela, o erro de direito sobre as questões controvertidas não pode ser invocado para anular o acordo — exatamente o que afirma a alternativa A.

A banca testa o conhecimento de dois pontos: (1) a regra do erro de direito como vício de consentimento (art. 139, III, CC) e (2) a exceção referente à transação (arts. 840 e seguintes do CC). O texto de Rao é compatível com o sistema pátrio.

Art. 3DL-4657-1942

Art. 3º — "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Art. 139CC

Art. 139 — "O erro é substancial quando:"

III — "sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico."

A regra é que o erro de direito, nas condições do art. 139, III, torna o negócio anulável (art. 171, II, CC). Todavia, a doutrina e a lei (art. 843, CC) estabelecem que, na transação (acordo que põe fim a litígio), não se admite a alegação de erro de direito quanto às questões controversas, pois as partes conhecem o direito e voluntariamente transigem.

Aspecto

Regra geral (erro de direito)

Exceção (transação)

Previsão legal

Art. 139, III, CC

Art. 843, CC

Efeito no negócio jurídico

Anulabilidade (art. 171, II, CC)

Não se anula por erro de direito

Condição para invocação

Motivo único ou principal; não implicar recusa à lei

Erro sobre questões controvertidas não é alegável

Aplicação ao texto de Rao

Aplica-se (admite erro de direito como pressuposto)

Aplica-se (transação é exceção à regra)

Erro de direito (art. 139, III, CC)
  • 1Regra: anula o negócio
    • Motivo único ou principal
    • Não implica recusa à lei
  • 2Exceção: transação
    • Não se anula por erro de direito
    • Sobre questões controvertidas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente a regra do art. 139, III (erro de direito → anulabilidade) e a exceção da transação (não se anula transação por erro de direito sobre as questões controvertidas). O texto de Rao se encaixa perfeitamente nessa construção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "é anulável a transação quando o erro de direito foi o motivo... do acordo". Isso inverte a exceção: a transação é justamente o caso em que não se pode invocar erro de direito para anulá-la. Logo, errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o texto "não se aplica ao direito brasileiro" e que "é defeso alegar a invalidade de negócio jurídico fundada em erro de direito". Falso: o art. 139, III, expressamente admite o erro de direito como causa de anulabilidade. Aplica-se sim.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde anulabilidade com nulidade. O erro de direito gera anulabilidade (art. 171, II, CC), não nulidade. A alternativa usa "é nulo", o que está errado. A exceção da transação está correta, mas o vício é de anulabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o texto "não se aplica" e que "admite-se a alegação de desconhecimento da lei". Erro duplo: o texto se aplica, e a alegação de desconhecimento da lei não é admitida como regra (art. 3º LINDB). O erro de direito é uma hipótese específica, não uma exceção geral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre nulidade e anulabilidade (alternativa D) e inverte o papel da transação (alternativa B). Lembre-se: erro de direito → anulabilidade; transação → exceção (não se anula).

Gabarito: letra A.

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