Contratação de serviços técnicos – Credenciamento como inexigibilidade
Gabarito: letra A. Quando a Administração não consegue dimensionar a demanda por serviços de contadores e assistentes técnicos, o credenciamento é a solução adequada, sendo hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei 8.666/1993 e, atualmente, art. 74, IV, da Lei 14.133/2021). No credenciamento, todos os interessados que preencherem os requisitos são contratados conforme a demanda, sem competição entre si.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de contratação direta, especialmente quando o objeto não permite dimensionamento prévio. O credenciamento é a ferramenta própria para situações em que a Administração necessita de um número indeterminado de prestadores, convocados conforme a necessidade.
Aspecto | Credenciamento (Alternativa A – Correta) | Inexigibilidade por valor (Alternativa B – Incorreta) | Pregão para credenciamento (Alternativa C – Incorreta) | Contrato com entidades de classe (Alternativa D – Incorreta) | Ata de registro de preços (Alternativa E – Incorreta) |
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Fundamento legal | Art. 25, caput, Lei 8.666/1993; art. 74, IV, Lei 14.133/2021 | Art. 24, I e II (dispensa por valor), não inexigibilidade | Art. 1º, Lei 10.520/2002 (pregão para bens/serviços comuns) | Sem previsão legal genérica; contrato com terceiro intermediário | Art. 15, Lei 8.666/1993; Decreto 7.892/2013 |
Natureza da contratação | Inexigibilidade de licitação (inviabilidade de competição) | Dispensa de licitação (equivocadamente classificada como inexigibilidade) | Modalidade licitatória competitiva | Contrato administrativo atípico | Sistema de registro de preços (licitação prévia) |
Competição entre interessados | Não há competição; todos os habilitados são contratados | Não há competição (mas por motivo incorreto) | Há competição (disputa entre licitantes) | Não há competição direta com profissionais | Há competição na licitação para registro de preços |
Dimensionamento da demanda | Dispensa dimensionamento prévio (contratação conforme necessidade) | Exige dimensionamento prévio (contratação individualizada) | Exige dimensionamento prévio (lote ou quantidade) | Exige dimensionamento prévio (valor fixo) | Exige estimativa de quantidades (registro de preços) |
Prazo contratual | Contratos individuais por prazo determinado | Contratos individuais por prazo determinado | Contrato por prazo determinado | Prazo indeterminado (vedado na Lei 8.666/1993) | Ata de registro de preços com prazo máximo de 1 ano |
Adequação ao caso concreto | ✅ Sim – solução própria para demanda indeterminada | ❌ Não – fundamento legal e prático inadequados | ❌ Não – desnatura o credenciamento (sem competição) | ❌ Não – sem previsão legal e prazo indeterminado | ❌ Não – exige estimativa prévia de quantidades |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A publicação de editais de credenciamento é medida cabível, pois o credenciamento é considerado hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei 8.666/1993). Não há competição: todos os profissionais que atenderem aos requisitos são credenciados e contratados individualmente conforme a demanda. A doutrina e a jurisprudência (Súmula 39 do TCU) consolidaram esse entendimento, positivado expressamente no art. 74, IV, da nova Lei de Licitações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de licitação não se fundamenta no valor da contratação, mas na inviabilidade de competição. Utilizar o valor como motivo para inexigibilidade é equivocado – a dispensa por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/1993) é hipótese de dispensa, não de inexigibilidade. Além disso, contratações individualizadas sem planejamento gerariam insegurança e possível fracionamento irregular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pregão é modalidade licitatória para bens e serviços comuns, com disputa entre interessados. O credenciamento, por sua vez, não envolve competição – todos os habilitados podem ser contratados. A utilização do pregão para credenciamento desnatura o instituto. Além disso, contratos por prazo indeterminado não são admitidos na Lei de Licitações (exigência de prazo determinado, art. 57 da Lei 8.666/1993).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contratação de entidades de classe para fornecimento de mão de obra não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa. A Administração não pode terceirizar a seleção de profissionais para entidades que não são seus contratados. Além disso, o vínculo seria indireto e sem licitação, violando o dever de licitar (art. 37, XXI, CF).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ata de registro de preços (Lei 8.666/1993, art. 15) é instrumento que pressupõe licitação prévia (concorrência ou pregão). Como o dimensionamento é incerto, o registro de preços não resolveria a impossibilidade de definir quantidades – o credenciamento é mais adequado por não exigir quantidade fixa e permitir contratações conforme a demanda. Ademais, a ata de registro de preços exige competição, o que não é o caso.
Conclusão: A única alternativa que apresenta solução juridicamente correta é a letra A, que se vale do credenciamento – hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, ideal para serviços continuados com demanda variável.
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