Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FCC 2017
Direito Administrativo›Tribunais de Contas
Código
fc037872
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
No que se refere aos entes que integram a Administração pública indireta e o controle externo a que estão sujeitos,
Atodos se submetem ao controle exercido pelos Tribunais de Contas, mas os dirigentes das autarquias e fundações sujeitam-se também pessoalmente à imposição de multa, o que não se aplica aos dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado.
Bas empresas públicas sujeitam-se integralmente ao mesmo nível e extensão de controle que as autarquias, o que não se aplica às sociedades de economia mista, que se sujeitam apenas a controle finalístico de resultados pelos órgãos de controle externo.
Csomente o Judiciário pode analisar integralmente os atos e negócios realizados pelas pessoas jurídicas, restando o exame da conduta dos administradores aos Tribunais de Contas.
Dseus dirigentes não se sujeitam a responsabilização pessoal ou sanção individualizada perante os Tribunais de Contas ou Poder Judiciário, possibilidade restrita aos gestores da Administração direta.
Eseus dirigentes podem ser sancionados pelos Tribunais de Contas, com imposição de multa, caso infrinjam dispositivo normativo que assim comine, independentemente da imputação de responsabilidade e consequências às pessoas jurídicas que representam.
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GabaritoE — seus dirigentes podem ser sancionados pelos Tribunais de Contas, com imposição de multa, caso infrinjam dispositivo normativo que assim comine, independentemente da imputação de responsabilidade e consequências às pessoas jurídicas que representam.
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Controle externo sobre a Administração indireta
Gabarito: letra E. Conforme a Constituição Federal (art. 71, VIII), os Tribunais de Contas podem aplicar sanções, inclusive multa, a qualquer responsável por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, independentemente de a entidade ser de direito público ou privado. Isso alcança dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo irrelevante a natureza jurídica da pessoa para fins de responsabilização pessoal.
A questão testa o conhecimento sobre a extensão do controle exercido pelos Tribunais de Contas sobre os entes da administração indireta. A banca explora a errônea ideia de que dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado estariam imunes a sanções pessoais, o que não se sustenta.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A afirma que dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista) não se sujeitam pessoalmente a multa, mas o art. 71, VIII, da CF/88 fala em "aplicar aos responsáveis" sem distinção de regime jurídico. A banca tenta confundir o candidato ao restringir indevidamente a incidência da sanção.
Ente da Administração Indireta
Natureza Jurídica
Sujeição ao Controle Externo (TCU)
Possibilidade de Sanção Pessoal (Multa)
Fundamento Legal
Autarquia
Direito Público
Sim (integral)
Sim (dirigentes)
Art. 71, VIII, CF/88
Fundação Pública
Direito Público
Sim (integral)
Sim (dirigentes)
Art. 71, VIII, CF/88
Empresa Pública
Direito Privado
Sim (integral)
Sim (dirigentes)
Art. 71, VIII, CF/88
Sociedade de Economia Mista
Direito Privado
Sim (integral)
Sim (dirigentes)
Art. 71, VIII, CF/88
Controle externo (art. 71, VIII, CF)
1Alcança toda a Adm. indireta
Autarquias
Fundações
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
2Responsabilização pessoal
Dirigentes de direito público
Dirigentes de direito privado
Multa a qualquer responsável
Independe da natureza jurídica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas dirigentes de autarquias e fundações (direito público) se sujeitam a multa pessoal, excluindo os de empresas públicas e sociedades de economia mista (direito privado). Isso é falso: a Constituição Federal (art. 71, VIII) prevê a aplicação de multa a todo "responsável", abrangendo qualquer gestor de recursos públicos, independentemente da personalidade jurídica do ente. Além disso, a Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) também se aplica a agentes de entidades privadas que administram dinheiro público. Portanto, a distinção feita é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que empresas públicas se sujeitam integralmente ao controle como autarquias, mas sociedades de economia mista apenas a controle finalístico de resultados. Na verdade, todas as entidades da administração indireta – incluindo sociedades de economia mista – estão sujeitas ao controle externo dos Tribunais de Contas nos termos dos arts. 70 e 71 da CF/88, abrangendo fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A diferença é que, para empresas estatais exploradoras de atividade econômica, o controle pode ser mais flexível, mas não se reduz a mero controle finalístico. A assertiva é, portanto, falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Judiciário analisa integralmente atos e negócios das pessoas jurídicas, restando aos Tribunais de Contas apenas a conduta dos administradores. Isso não procede: os Tribunais de Contas exercem controle amplo sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos (incluindo contratos e gestão), e o Judiciário também pode analisar condutas de administradores. Não há exclusividade ou divisão estanque. Ambas as instâncias podem atuar concorrentemente, cada uma em sua esfera de competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que dirigentes da administração indireta não se sujeitam a responsabilização pessoal ou sanção individualizada perante Tribunais de Contas ou Judiciário, sendo isso restrito aos gestores da administração direta. É o oposto do que determina a CF/88 (art. 71, VIII) e a legislação de improbidade: todos os gestores de recursos públicos, seja da administração direta ou indireta, podem ser responsabilizados pessoalmente, com imposição de multas, ressarcimento, perda de cargo, etc.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 71, VIII, da CF/88, que confere ao Tribunal de Contas competência para aplicar sanções (inclusive multa) aos responsáveis por irregularidades, independentemente de a pessoa jurídica representada ser ou não responsabilizada. A multa incide sobre o dirigente pessoalmente, bastando que haja infração a dispositivo normativo que comine a sanção. É a única assertiva que reflete corretamente o ordenamento jurídico.