Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2017
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc038027
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Para a consecução de seus atos a Administração pública pode lançar mão de algumas prerrogativas diferenciadas em relação às atividades da iniciativa privada. Pode, inclusive, atuar limitando o exercício de direitos individuais, desde que com a finalidade de atender o interesse público. Essa atuação
Acontempla atos materiais concretos, tais como o cumprimento de medidas de apreensão de mercadorias previstas em lei, como também pode abranger medidas preventivas, como fiscalização, vistorias, dentre outras, nos termos da lei.
Bpode, inclusive, ser delegada a terceiros, sem restrições, desde que haja previsão legal e que o delegatário edite e exerça todos os atos e medidas de polícia que a Administração adotaria.
Cdenomina-se poder de polícia, de natureza discricionária, pois não seria possível prever as hipóteses de situações em que uma atuação vinculada seria cabível, competindo, portanto, à autoridade decidir a medida adequada a tomar.
Dabrange apenas medidas repressivas, taxativamente previstas em lei, como interdição de estabelecimentos, embargos de obras, dentre outras, tendo em vista que a atuação preventiva se insere no campo do poder normativo, não podendo se qualificar como atuação de polícia administrativa.
Epossui atributos próprios, como a autoexecutoriedade, presente em todos os atos administrativos, que permite à Administração executar seus próprios atos sem demandar decisão judicial.
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GabaritoA — contempla atos materiais concretos, tais como o cumprimento de medidas de apreensão de mercadorias previstas em lei, como também pode abranger medidas preventivas, como fiscalização, vistorias, dentre outras, nos termos da lei.
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Poder de Polícia
Gabarito: letra A. A atuação descrita (limitar direitos individuais para atender o interesse público) é exercício do poder de polícia, que abrange tanto medidas preventivas (fiscalização, vistorias) quanto repressivas (apreensão), conforme definição do art. 78 do CTN e doutrina consolidada. As demais alternativas contêm erros: delegação sem restrições, discricionariedade exclusiva, apenas medidas repressivas, e autoexecutoriedade em todos os atos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora generalizações indevidas. Na alternativa C, afirma-se que o poder de polícia é sempre discricionário – mas existem atos vinculados (ex.: licença). Na E, a autoexecutoriedade é tratada como atributo de todo ato administrativo, quando na verdade só está presente em alguns (especialmente nos de polícia). Fique atento a palavras como "sempre", "todos", "apenas" – elas costumam sinalizar o erro.
Poder de polícia
1Medidas
Preventivas
Fiscalização
Vistorias
Licença (vinculado)
Repressivas
Apreensão
Interdição
Embargo
2Atributos
Discricionariedade (regra)
Vinculação (exceção)
Autoexecutoriedade (nem todos)
3Delegação
Pessoas jurídicas de direito público
Empresas estatais (capital majoritário)
Sem restrições (erro)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o poder de polícia: a Administração pode praticar atos materiais concretos (apreensão) e medidas preventivas (fiscalização, vistorias), desde que previstos em lei. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como a atividade que limita direitos em prol do interesse público, e a doutrina classifica essas medidas em preventivas (ordem, consentimento, fiscalização) e repressivas (sanção).
Art. 78CTN
Art. 78 — Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia pode ser delegado a terceiros sem restrições, desde que haja previsão legal. Isso é falso. A delegação é limitada: pessoas jurídicas de direito público podem receber todas as fases; pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, com capital majoritariamente público e prestadoras exclusivas de serviço público em regime não concorrencial, podem receber as fases de consentimento, fiscalização e sanção (STF, RE 633.782). Particulares (terceiros) não podem receber delegação do poder de polícia, salvo atividades meramente materiais ou preparatórias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o poder de polícia é essencialmente discricionário, pois não seria possível prever hipóteses de atuação vinculada. Isso é incorreto. O poder de polícia pode ser tanto discricionário (ex.: autorização, que envolve juízo de conveniência e oportunidade) quanto vinculado (ex.: licença, que deve ser concedida se preenchidos os requisitos legais). A afirmação de que "não seria possível prever" atuação vinculada é uma generalização que contraria a lei e a doutrina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia abrange apenas medidas repressivas taxativamente previstas em lei, e que as medidas preventivas seriam do poder normativo. Erro duplo: o poder de polícia inclui medidas preventivas (fiscalização, vistorias, ordens) e repressivas (multa, interdição, apreensão). Ambas decorrem do mesmo poder, e não há separação para o poder normativo. O ciclo do poder de polícia compreende legislação (normas), consentimento, fiscalização e sanção – todos integrados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a autoexecutoriedade é atributo presente em todos os atos administrativos. Isso é falso. A autoexecutoriedade (possibilidade de a Administração executar diretamente seus atos sem prévia autorização judicial) só existe nos casos expressamente previstos em lei, especialmente em atos de polícia (ex.: interdição, apreensão). Nem todos os atos administrativos gozam desse atributo; muitos dependem de execução judicial.
Síntese: Atributos e Delegação do Poder de Polícia
Atributo
Descrição
Presente em todos os atos?
Discricionariedade
Liberdade de escolha diante do caso concreto
Não, há atos vinculados (licença)
Autoexecutoriedade
Execução direta sem juiz
Não, apenas quando a lei autoriza
Coercibilidade
Imposição independente da vontade do administrado
Sim, é inerente ao poder de polícia
Fase do ciclo
Pode ser delegada a PJ direito privado? (STF RE 633.782)
Ordem (legislação)
Não (reserva de lei)
Consentimento
Sim
Fiscalização
Sim
Sanção
Sim (desde que a entenda atenda aos requisitos)
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, lembre-se do ciclo de polícia: Ordem, Consentimento, Fiscalização, Sanção. Decore também que a autoexecutoriedade não é universal – este é um dos pontos mais cobrados em provas.