Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2017
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc038031
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Determinada autarquia realizou uma licitação para contratação de prestação de serviços de informática, consistentes no desenvolvimento de sistemas de auditoria e controle financeiro. Durante a execução do contrato, surgiu a necessidade de contratação de serviços de manutenção dos computadores e softwares já instalados na autarquia. O administrador propôs, assim, o aditamento do contrato celebrado após a realização da licitação, para inclusão desses serviços, o que
Aé admitido, desde que o valor não exceda o limite de aditamento contratual de 25%.
Bviola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois caracterizaria alteração do objeto originalmente contratado por meio da licitação realizada.
Cpode ser realizado, tendo em vista que se tratam de serviços similares e desde que não supere o limite legal para aditamento contratual, no percentual de 50%.
Dé aderente ao princípio da mutabilidade do contrato administrativo, que admite alteração da natureza e condições contratuais para ajustá-las às atuais necessidades da Administração pública.
Eé obstado pelo princípio da moralidade, embora não haja nenhuma vedação legal ao aditamento contratual, tendo em vista que se estaria diante de alterações no mesmo objeto contratual.
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GabaritoB — viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois caracterizaria alteração do objeto originalmente contratado por meio da licitação realizada.
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Alteração contratual – Lei 8.666/93
Gabarito: letra B. A inclusão de serviços de manutenção de computadores e softwares no contrato original de desenvolvimento de sistemas configura alteração do objeto contratado, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), pois o aditamento não pode modificar substancialmente o objeto licitado sem nova licitação.
A questão trata dos limites da alteração contratual nos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/93 (vigente à época). O art. 65 permite alterações unilaterais ou consensuais nos casos de modificação do projeto ou especificações (inciso I) e acréscimos ou supressões quantitativas (inciso II), observados os limites de 25% (regra geral) e 50% (reforma de edifício ou equipamento). Contudo, tais alterações devem manter o objeto essencial do contrato. A inclusão de serviços de manutenção é objeto diverso do desenvolvimento de sistemas, configurando alteração qualitativa que foge ao escopo da licitação original. Logo, o aditamento é ilegal.
Critério / Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Objeto do contrato original
Desenvolvimento de sistemas de auditoria e controle financeiro
Edital e contrato original
Vincula a execução ao objeto licitado
Serviço pretendido no aditamento
Manutenção de computadores e softwares já instalados
Art. 65, Lei 8.666/93
Objeto diverso do contratado
Natureza da alteração
Qualitativa (mudança de objeto)
Art. 41, Lei 8.666/93
Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Limite de aditamento aplicável
25% (regra geral) ou 50% (reforma de edifício/equipamento)
Art. 65, §1º, Lei 8.666/93
Inaplicável a alteração qualitativa
Exigência de nova licitação
Sim, para inclusão de objeto não previsto
Art. 2º, Lei 8.666/93
Necessária para contratar novo serviço
Alteração contratual (Lei 8.666/93): Quantitativa (art. 65, II) (Acréscimo/supressão do objeto, Limite: 25% (regra), Limite: 50% (reforma)); Qualitativa (art. 65, I) (Modificação de projeto/especificação, Mantém o objeto essencial); Vedada (Mudança de objeto, Viola vinculação ao edital (art. 41), Exige nova licitação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que o aditamento é admitido desde que não exceda o limite de 25%. O erro está em considerar que a inclusão de novo serviço é mero acréscimo quantitativo. O limite de 25% aplica-se a acréscimos no objeto original, não a mudança de objeto. A manutenção de computadores não está contemplada no contrato inicial, portanto não pode ser aditada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, Lei 8.666/93), que exige que a execução do contrato se restrinja ao objeto licitado. A alteração pretendida é substancial e demandaria nova licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que pode ser realizado por serem serviços similares e desde que não supere o limite de 50%. O erro é duplo: (1) serviços similares não autorizam alteração qualitativa do objeto; (2) o limite de 50% é exclusivo para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento (art. 65, §1º, Lei 8.666), inaplicável a serviços de informática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca o princípio da mutabilidade, que permite alterações nos limites legais, mas não autoriza mudança de objeto. A mutabilidade incide sobre cláusulas regulamentares e de execução, não sobre o objeto essencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é obstado pelo princípio da moralidade, mas que não há vedação legal. Há vedação legal expressa no princípio da vinculação ao edital (art. 41) e nos limites do art. 65. A moralidade não é o fundamento principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a inclusão de serviços similares é permitida como acréscimo contratual. O erro está em confundir alteração qualitativa (mudança do objeto) com quantitativa (acréscimo no mesmo objeto). Lembre-se: o objeto do contrato é definido no edital; qualquer serviço novo exige nova licitação.