Entre as semelhanças e distinções possíveis de serem indicadas para os ocupantes de cargos e empregos públicos, está a
Apossibilidade de submissão a regime público de aposentadoria, independente da natureza jurídica do ente ao qual estão vinculados, desde que previsto na lei de criação do ente.
Bobrigatoriedade, para ambos, de se submeterem a estatuto disciplinar contendo direitos e deveres, estes que, se violados, dão lugar a processo disciplinar para aplicação de penalidades, exigindo-se participação de advogado para imposição de pena demissão.
Cobrigatoriedade de prévia submissão a concurso público de provas e títulos, sendo que, no caso de empregados públicos, desde que, da lei que cria o ente que integra a Administração indireta, tenha constado essa exigência.
Dresponsabilidade objetiva para os funcionários públicos, à semelhança do imposto para a Administração direta, enquanto remanesce a modalidade subjetiva para os ocupantes de emprego público e seus empregadores.
Epossibilidade dos empregados públicos serem demitidos por decisão motivada, não sendo necessário processo disciplinar, tal qual exigido para os funcionários públicos efetivos.
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GabaritoE — possibilidade dos empregados públicos serem demitidos por decisão motivada, não sendo necessário processo disciplinar, tal qual exigido para os funcionários públicos efetivos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra E. A alternativa correta aponta uma diferença fundamental: os empregados públicos (celetistas) podem ser demitidos por decisão motivada sem a necessidade de processo administrativo disciplinar (PAD), ao contrário dos servidores estatutários efetivos, que só perdem o cargo por sentença judicial, PAD com ampla defesa ou avaliação periódica (CF, art. 41, § 1.º).
A questão testa o conhecimento sobre os regimes jurídicos dos agentes públicos: cargos públicos (regime estatutário) e empregos públicos (regime celetista). Enquanto ambos exigem concurso público (CF, art. 37, II) e se submetem a princípios administrativos, há diferenças importantes quanto à estabilidade, processo disciplinar e forma de demissão.
Critério
Cargo Público (Estatutário)
Emprego Público (Celetista)
Regime de Previdência
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – administração direta, autárquica e fundacional
Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) – empresas públicas e sociedades de economia mista
Exigência de Concurso Público
Obrigatório (CF, art. 37, II)
Obrigatório (CF, art. 37, II), independentemente de previsão em lei de criação do ente
Processo Disciplinar para Demissão
Exige processo administrativo disciplinar (PAD) com ampla defesa e contraditório (CF, art. 41, § 1.º)
Dispensa PAD; demissão por decisão motivada do empregador (justa causa pela CLT)
Obrigatoriedade de Estatuto Disciplinar
Sim, submete-se a estatuto próprio (lei do ente)
Não; rege-se pela CLT (previsão de justa causa, sem estatuto próprio)
Afirma que ambos podem se submeter a regime público de aposentadoria independentemente da natureza jurídica do ente. Na verdade, o regime próprio de previdência (RPPS) é típico de servidores estatutários da administração direta, autárquica e fundacional. Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, vinculam-se ao RGPS (INSS). A condição "desde que previsto na lei de criação do ente" não é suficiente para afastar essa limitação constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Obrigar ambos a se submeterem a um estatuto disciplinar é inadequado: empregados públicos regem-se pela CLT, que prevê justa causa, mas não um estatuto. Além disso, a participação de advogado em processo disciplinar para demissão não é obrigatória, conforme Súmula Vinculante 5 do STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exigência de concurso público para empregos públicos decorre diretamente do art. 37, II da CF, independentemente de previsão na lei de criação do ente. A ressalva "desde que da lei que cria o ente tenha constado essa exigência" é equivocada, pois a CF já impõe o concurso para ambos os vínculos (salvo cargos em comissão).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a responsabilidade. A Administração Pública responde objetivamente (CF, art. 37, § 6º) pelos danos causados por seus agentes, sejam eles servidores estatutários ou empregados públicos. Já os agentes respondem subjetivamente (dolo ou culpa) perante a Administração. A alternativa sugere o oposto: objetiva para funcionários e subjetiva para empregados, o que é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os empregados públicos (celetistas) não possuem estabilidade; podem ser dispensados por decisão motivada (ato justificado pela Administração), sem necessidade de processo administrativo disciplinar. Já os servidores estatutários efetivos (funcionários públicos) gozam de estabilidade e só podem ser demitidos nas hipóteses do art. 41, § 1.º da CF: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho. Essa é a distinção correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a necessidade de concurso (que é comum) e a exigência de processo disciplinar (que é diferente). Na alternativa C, o aluno pode marcar por achar que "ambos precisam de concurso", mas a condição adicional a torna falsa. Na E, é preciso lembrar que empregados públicos não têm estabilidade, embora a motivação do ato de demissão seja exigida para evitar desvio de finalidade.