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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2017

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc038274
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Suponha que tenha ocorrido o rompimento de uma adutora de empresa prestadora de serviço público de saneamento básico, causando prejuízos materiais a diversas famílias que residem na localidade, as quais buscaram a responsabilização civil da empresa objetivando a reparação dos danos sofridos. De acordo com o regramento constitucional aplicável, referida empresa
  1. Aserá responsável pelos danos sofridos pelos moradores desde que comprovada culpa dos agentes encarregados pela operação ou falha na prestação do serviço.
  2. Bsujeita-se, sendo pública ou privada, à responsabilização subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa.
  3. Cnão poderá ser responsabilizada pelos prejuízos causados, eis que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, o caso fortuito seria excludente da responsabilidade.
  4. Dsujeita-se, ainda que concessionária privada de serviço público, à responsabilização objetiva, que admite, em certas hipóteses, algumas causas excludentes de responsabilidade, como força maior.
  5. Esomente estará sujeita à responsabilização objetiva se for uma empresa pública, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
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GabaritoD — sujeita-se, ainda que concessionária privada de serviço público, à responsabilização objetiva, que admite, em certas hipóteses, algumas causas excludentes de responsabilidade, como força maior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil de concessionárias de serviço público

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Essa responsabilidade se pauta pela teoria do risco administrativo, que admite excludentes como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. O STF consolidou esse entendimento (RE 262.651), estendendo a responsabilidade objetiva a concessionárias e permissionárias, sejam públicas ou privadas.

A banca testa o conhecimento de que a responsabilidade objetiva não se limita a empresas estatais. A alternativa D captura exatamente essa regra: a empresa concessionária privada responde objetivamente, mas com possibilidade de exclusão do nexo causal em hipóteses como força maior.

Responsabilidade civil (art. 37, §6º CF)
  • 1Prestadoras de serviço público
    • Concessionárias
    • Permissionárias
    • Empresas públicas
    • Sociedades de economia mista
  • 2Regime: Objetivo (risco administrativo)
    • Independe de culpa
    • Nexo causal + dano
    • Excludentes
      • Força maior
      • Caso fortuito
      • Culpa exclusiva da vítima
  • 3Não se aplica
    • Responsabilidade subjetiva
    • Teoria da culpa administrativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Exige comprovação de culpa dos agentes, o que é próprio da responsabilidade subjetiva. No serviço público, a responsabilidade é objetiva, bastando nexo de causalidade e dano.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa. Essa teoria é aplicável em outras searas (omissão estatal genérica), mas não aos danos decorrentes da prestação de serviço público por concessionárias, que seguem o regime objetivo do art. 37, §6º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a empresa não pode ser responsabilizada por ser caso de responsabilidade subjetiva e que o caso fortuito excluiria a responsabilidade. A premissa é falsa: a responsabilidade é objetiva. Embora o caso fortuito possa ser excludente, a própria alternativa parte do regime errado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente afirma que a empresa, ainda que concessionária privada, sujeita-se à responsabilização objetiva, que admite excludentes como força maior. Isso está em linha com o art. 37, §6º da CF e a jurisprudência do STF (RE 262.651).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a responsabilidade objetiva às empresas públicas. A responsabilidade objetiva alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, independentemente da natureza do controle societário, conforme pacífico entendimento do STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o regime de responsabilidade: enquanto as alternativas A, B e E sugerem a responsabilidade subjetiva ou restringem a objetiva a entes estatais, o correto é que concessionárias privadas de serviço público respondem objetivamente nos mesmos moldes do Estado. A pegadinha está em não reconhecer a extensão do art. 37, §6º a todos os delegatários de serviço público. Fique atento: a natureza da atividade (serviço público) é o que define o regime, não a personalidade jurídica do prestador.

Gabarito: letra D.

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