Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2017
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc038274
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Suponha que tenha ocorrido o rompimento de uma adutora de empresa prestadora de serviço público de saneamento básico, causando prejuízos materiais a diversas famílias que residem na localidade, as quais buscaram a responsabilização civil da empresa objetivando a reparação dos danos sofridos. De acordo com o regramento constitucional aplicável, referida empresa
Aserá responsável pelos danos sofridos pelos moradores desde que comprovada culpa dos agentes encarregados pela operação ou falha na prestação do serviço.
Bsujeita-se, sendo pública ou privada, à responsabilização subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa.
Cnão poderá ser responsabilizada pelos prejuízos causados, eis que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, o caso fortuito seria excludente da responsabilidade.
Dsujeita-se, ainda que concessionária privada de serviço público, à responsabilização objetiva, que admite, em certas hipóteses, algumas causas excludentes de responsabilidade, como força maior.
Esomente estará sujeita à responsabilização objetiva se for uma empresa pública, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
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GabaritoD — sujeita-se, ainda que concessionária privada de serviço público, à responsabilização objetiva, que admite, em certas hipóteses, algumas causas excludentes de responsabilidade, como força maior.
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Responsabilidade civil de concessionárias de serviço público
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Essa responsabilidade se pauta pela teoria do risco administrativo, que admite excludentes como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. O STF consolidou esse entendimento (RE 262.651), estendendo a responsabilidade objetiva a concessionárias e permissionárias, sejam públicas ou privadas.
A banca testa o conhecimento de que a responsabilidade objetiva não se limita a empresas estatais. A alternativa D captura exatamente essa regra: a empresa concessionária privada responde objetivamente, mas com possibilidade de exclusão do nexo causal em hipóteses como força maior.
Responsabilidade civil (art. 37, §6º CF)
1Prestadoras de serviço público
Concessionárias
Permissionárias
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
2Regime: Objetivo (risco administrativo)
Independe de culpa
Nexo causal + dano
Excludentes
Força maior
Caso fortuito
Culpa exclusiva da vítima
3Não se aplica
Responsabilidade subjetiva
Teoria da culpa administrativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Exige comprovação de culpa dos agentes, o que é próprio da responsabilidade subjetiva. No serviço público, a responsabilidade é objetiva, bastando nexo de causalidade e dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa. Essa teoria é aplicável em outras searas (omissão estatal genérica), mas não aos danos decorrentes da prestação de serviço público por concessionárias, que seguem o regime objetivo do art. 37, §6º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a empresa não pode ser responsabilizada por ser caso de responsabilidade subjetiva e que o caso fortuito excluiria a responsabilidade. A premissa é falsa: a responsabilidade é objetiva. Embora o caso fortuito possa ser excludente, a própria alternativa parte do regime errado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente afirma que a empresa, ainda que concessionária privada, sujeita-se à responsabilização objetiva, que admite excludentes como força maior. Isso está em linha com o art. 37, §6º da CF e a jurisprudência do STF (RE 262.651).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a responsabilidade objetiva às empresas públicas. A responsabilidade objetiva alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, independentemente da natureza do controle societário, conforme pacífico entendimento do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o regime de responsabilidade: enquanto as alternativas A, B e E sugerem a responsabilidade subjetiva ou restringem a objetiva a entes estatais, o correto é que concessionárias privadas de serviço público respondem objetivamente nos mesmos moldes do Estado. A pegadinha está em não reconhecer a extensão do art. 37, §6º a todos os delegatários de serviço público. Fique atento: a natureza da atividade (serviço público) é o que define o regime, não a personalidade jurídica do prestador.