Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FCC 2017
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fc038292
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere a seguinte situação hipotética: Cristiana, Diretora de uma autarquia federal, foi condenada, em primeira instância, pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o entendimento do magistrado, Cristiana, ao determinar a contratação direta de cinco servidores para integrarem os quadros da entidade, frustrou a licitude de concurso público. Inconformada com a condenação, Cristiana interpôs recurso ao Tribunal competente. Nos termos da Lei nº 8.429/1992, para que seja afastada a caracterização do ato ímprobo, é necessário, dentre outros requisitos, a comprovação da ausência de
Adolo.
Bprejuízo ao erário.
Cenriquecimento ilícito.
Dculpa.
Ebenefícios indevidos aos servidores contratados.
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GabaritoA — dolo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Elemento Subjetivo
Gabarito: letra A. Após a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade administrativa exigem dolo. O art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos atentatórios aos princípios, expressamente condiciona a tipificação à conduta dolosa. Portanto, para afastar a caracterização do ato ímprobo, é necessário comprovar a ausência de dolo.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao listar elementos que são exigidos apenas para modalidades específicas, como prejuízo ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º). A grande virada da Lei 14.230/2021 foi tornar o dolo elemento obrigatório para todos os atos, inclusive os atentatórios aos princípios. Muitos candidatos ainda pensam que a culpa é suficiente, mas ela foi abolida.
Improbidade administrativa (LIA)
1Elemento subjetivo
Dolo (obrigatório)
Culpa (abolida pela Lei 14.230/2021)
2Modalidades
Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Art. 10 — Prejuízo ao erário
Art. 11 — Atos contra princípios
Não exige prejuízo
Não exige enriquecimento
Basta dolo + violação a deveres
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 11, caput, a conduta deve ser dolosa. A ausência de dolo descaracteriza o ato de improbidade. Logo, comprovar a ausência de dolo é o requisito para afastar a tipificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prejuízo ao erário não é elemento necessário para todos os atos de improbidade. Os atos contra os princípios (art. 11) não exigem prejuízo ao erário; basta a violação dolosa dos deveres. Portanto, a comprovação da ausência de prejuízo, por si só, não descaracteriza o ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O enriquecimento ilícito é uma das modalidades de improbidade (art. 9º), mas não é requisito para a configuração dos atos contra os princípios. A ausência de enriquecimento ilícito não afasta a improbidade se houve dolo e violação a princípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 revogou a modalidade culposa de improbidade. Atualmente, todos os atos exigem dolo. A ausência de culpa não é suficiente; é necessária a ausência de dolo. A alternativa erra ao sugerir que a ausência de culpa afastaria a improbidade – a culpa não é mais elemento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os benefícios indevidos aos servidores contratados podem ser indício de dolo ou configurar enriquecimento ilícito, mas não são requisito autônomo para a tipificação. A comprovação da ausência de benefícios indevidos não afasta a improbidade se o ato foi praticado com dolo e violou os princípios.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa