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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidades do servidor — FCC 2017

Direito AdministrativoResponsabilidades do servidor
Código
fc038293
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere a seguinte situação hipotética: Henrique é servidor público do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo − TRE-SP e ocupa o cargo de chefia em um dos setores do Tribunal. Alguns meses antes das eleições municipais, Henrique, que é filiado a determinado partido político, obrigou os servidores a ele subordinados a filiarem-se ao mesmo partido, objetivando, assim, angariar votos ao seu candidato a Prefeito do Município de São Paulo. Cumpre salientar que Henrique tem um histórico funcional exemplar, não tendo sofrido anteriormente qualquer penalidade administrativa. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a ação disciplinar concernente à penalidade a que Henrique está sujeito, no tocante à conduta mencionada, prescreverá em
  1. A2 anos.
  2. B180 dias.
  3. C5 anos.
  4. D3 anos.
  5. E1 ano.
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GabaritoB — 180 dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade disciplinar e prescrição (Lei 8.112/1990)

Gabarito: letra B (180 dias). A conduta de coagir subordinados a filiar-se a partido político constitui infração disciplinar prevista no art. 117, VI, da Lei 8.112/1990. Para essa infração, a penalidade aplicável em primeira ocorrência é a advertência (art. 130), e o prazo prescricional da ação disciplinar é de 180 dias (art. 142, III). Como Henrique possui histórico funcional exemplar (sem reincidência), a pena cabível é a advertência, e não suspensão ou demissão. As demais alternativas referem-se a prazos de prescrição para penalidades mais graves, que não se aplicam ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tentação de escolher 5 anos pela gravidade da conduta, mas o legislador previu que infrações como a do art. 117 (proibições) são punidas inicialmente com advertência, salvo reincidência ou agravamento. Preste atenção: a ausência de punições anteriores leva à aplicação da pena mais branda, e o prazo prescricional segue essa pena.

Penalidade

Prazo prescricional (Lei 8.112/1990)

Hipótese de aplicação

Demissão / Cassação de aposentadoria

5 anos (art. 142, I)

Crimes, improbidade, inassiduidade, etc.

Suspensão

2 anos (art. 142, II)

Reincidência em infrações do art. 117

Advertência

180 dias (art. 142, III)

Primeira falta em infrações do art. 117

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 2 anos corresponde à prescrição para a penalidade de suspensão (art. 142, II). A conduta de Henrique não justifica suspensão, pois não há reincidência ou circunstância que a recomende.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

180 dias é o prazo prescricional para a penalidade de advertência (art. 142, III). A infração de coagir subordinados a filiar-se a partido (art. 117, VI) é punível, em primeira falta, com advertência (art. 130). Henrique não possui antecedentes, confirmando a aplicação dessa pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

5 anos é o prazo para as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria (art. 142, I). A conduta descrita não se enquadra nas hipóteses de demissão do art. 132 (como crime contra a administração, improbidade, etc.), sendo, portanto, incabível esse prazo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

3 anos não é prazo prescricional previsto na Lei 8.112/1990 para nenhuma penalidade disciplinar. Os prazos são: 5 anos (demissão), 2 anos (suspensão) e 180 dias (advertência). Não há previsão de 3 anos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

1 ano também não é prazo previsto na Lei 8.112/1990. A confusão pode ocorrer com a prescrição da pretensão punitiva de outros regimes, mas no âmbito disciplinar federal os prazos são os mencionados.

Conclusão: A alternativa correta é a letra B (180 dias).

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