Questão de Direito Administrativo — Responsabilidades do servidor — FCC 2017
- Código
- fc038293
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-SP
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- A2 anos.
- B180 dias.
- C5 anos.
- D3 anos.
- E1 ano.
GabaritoB — 180 dias.
Gabarito: letra B (180 dias). A conduta de coagir subordinados a filiar-se a partido político constitui infração disciplinar prevista no art. 117, VI, da Lei 8.112/1990. Para essa infração, a penalidade aplicável em primeira ocorrência é a advertência (art. 130), e o prazo prescricional da ação disciplinar é de 180 dias (art. 142, III). Como Henrique possui histórico funcional exemplar (sem reincidência), a pena cabível é a advertência, e não suspensão ou demissão. As demais alternativas referem-se a prazos de prescrição para penalidades mais graves, que não se aplicam ao caso.
A banca explora a tentação de escolher 5 anos pela gravidade da conduta, mas o legislador previu que infrações como a do art. 117 (proibições) são punidas inicialmente com advertência, salvo reincidência ou agravamento. Preste atenção: a ausência de punições anteriores leva à aplicação da pena mais branda, e o prazo prescricional segue essa pena.
Penalidade | Prazo prescricional (Lei 8.112/1990) | Hipótese de aplicação |
|---|---|---|
Demissão / Cassação de aposentadoria | 5 anos (art. 142, I) | Crimes, improbidade, inassiduidade, etc. |
Suspensão | 2 anos (art. 142, II) | Reincidência em infrações do art. 117 |
Advertência | 180 dias (art. 142, III) | Primeira falta em infrações do art. 117 |
O prazo de 2 anos corresponde à prescrição para a penalidade de suspensão (art. 142, II). A conduta de Henrique não justifica suspensão, pois não há reincidência ou circunstância que a recomende.
180 dias é o prazo prescricional para a penalidade de advertência (art. 142, III). A infração de coagir subordinados a filiar-se a partido (art. 117, VI) é punível, em primeira falta, com advertência (art. 130). Henrique não possui antecedentes, confirmando a aplicação dessa pena.
5 anos é o prazo para as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria (art. 142, I). A conduta descrita não se enquadra nas hipóteses de demissão do art. 132 (como crime contra a administração, improbidade, etc.), sendo, portanto, incabível esse prazo.
3 anos não é prazo prescricional previsto na Lei 8.112/1990 para nenhuma penalidade disciplinar. Os prazos são: 5 anos (demissão), 2 anos (suspensão) e 180 dias (advertência). Não há previsão de 3 anos.
1 ano também não é prazo previsto na Lei 8.112/1990. A confusão pode ocorrer com a prescrição da pretensão punitiva de outros regimes, mas no âmbito disciplinar federal os prazos são os mencionados.
Conclusão: A alternativa correta é a letra B (180 dias).
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