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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2017

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc038533
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área Administrativa
O Estado, tal qual os particulares, pode responder pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade extracontratual para pessoas jurídicas de direito público, prevista na Constituição Federal, no entanto,
  1. Adá-se sob a modalidade subjetiva para os casos de omissão de agentes públicos e de prática de atos lícitos, quando causarem danos a terceiros.
  2. Bnão se estende a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração indireta, que se submetem exclusivamente à legislação civil.
  3. Cexige a demonstração pelos demandados, de inexistência de culpa do agente público, o que afastaria, em consequência o nexo de causalidade entre os danos e a atuação daqueles.
  4. Dtem lugar pela prática de atos lícitos e ilícitos por agentes públicos, admitindo, quando o caso, excludentes de responsabilidade, que afastam o nexo causal entre a atuação do agente público e os danos sofridos.
  5. Esomente tem lugar com a comprovação de danos concretos pelo demandante, o que obriga, necessariamente, a incidência da modalidade subjetiva.
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GabaritoD — tem lugar pela prática de atos lícitos e ilícitos por agentes públicos, admitindo, quando o caso, excludentes de responsabilidade, que afastam o nexo causal entre a atuação do agente público e os danos sofridos.

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Responsabilidade Extracontratual do Estado

Gabarito: Letra D. A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 37, §6º da CF, é do tipo objetiva (teoria do risco administrativo), abrangendo atos lícitos e ilícitos, e admite excludentes de nexo causal. A alternativa D reproduz exatamente essa regra.

A questão examina o entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva do Estado, distinguindo-a das modalidades subjetivas e das exceções. A seguir, a análise de cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito público é subjetiva para omissões e atos lícitos. Isso é incorreto: a CF adota a responsabilidade objetiva (risco administrativo) para atos comissivos e lícitos; quanto às omissões, a jurisprudência admite a responsabilidade subjetiva (culpa administrativa), mas a alternativa generaliza erroneamente. A regra constitucional é objetiva, independentemente de licitude.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Declara que a responsabilidade objetiva não se estende a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, que se submeteriam exclusivamente ao direito civil. Isso é falso: o art. 37, §6º da CF inclui expressamente "as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos", que respondem objetivamente. As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica podem ter regime diverso, mas não se pode afirmar que todas se submetem exclusivamente à legislação civil.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que cabe aos demandados (Estado) demonstrar a inexistência de culpa do agente público para afastar o nexo causal. Inverte o ônus da prova. Na responsabilidade objetiva, a vítima deve provar o dano e o nexo causal; cabe ao Estado alegar e provar excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, etc.) para romper o nexo. A inexistência de culpa do agente é irrelevante nessa seara.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a responsabilidade tem lugar pela prática de atos lícitos e ilícitos e admite excludentes que afastam o nexo causal. Perfeito: a responsabilidade objetiva do Estado alcança tanto atos lícitos quanto ilícitos (teoria do risco administrativo) e as excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo causal, impedindo a obrigação de indenizar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a comprovação de danos concretos pelo demandante obriga necessariamente a modalidade subjetiva. O dano é requisito tanto para a responsabilidade objetiva quanto para a subjetiva; portanto, sua comprovação não impõe a modalidade subjetiva. A responsabilidade objetiva também exige dano, mas dispensa a prova de culpa.

Gabarito: letra D.

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