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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc038697
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Acerca da coisa julgada, considere:I. Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.II. A verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença.III. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e em relação a terceiros juridicamente interessados.IV. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.V. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se formuladas e rejeitadas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e III.
  2. BI e IV.
  3. CII e III.
  4. DII e V.
  5. EIV e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — IV e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada no CPC/2015

Gabarito: letra E (itens IV e V corretos). A questão cobra os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada no CPC/2015. O item I troca "material" por "formal"; o item II contraria o art. 504, II; o item III estende indevidamente a coisa julgada a terceiros; os itens IV e V reproduzem fielmente os arts. 504, I e 508.

Coisa julgada (CPC/2015)
  • 1Limites objetivos
    • Faz coisa julgada
      • Decisão de mérito (art. 502)
      • Defesas rejeitadas (art. 508)
    • Não faz coisa julgada
      • Motivos (art. 504, I)
      • Verdade dos fatos (art. 504, II)
  • 2Limites subjetivos
    • Partes (art. 506)
    • Não prejudica terceiros
    • Terceiros podem beneficiar-se
  • 3Tipos
    • Material (mérito)
    • Formal (intraprocessual)
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Item I — ❌ Incorreto

O art. 502 do CPC define coisa julgada material como a autoridade que torna imutável a decisão de mérito. O item emprega erroneamente "coisa julgada formal", que é fenômeno processual interno (imutabilidade apenas dentro do processo), não sobre o mérito.

Art. 502CPC

CPC, Art. 502: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Item II — ❌ Incorreto

O art. 504, II, expressamente exclui a verdade dos fatos da autoridade da coisa julgada. O item afirma o oposto.

Art. 504CPC

CPC, Art. 504, II: Não fazem coisa julgada:

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Item III — ❌ Incorreto

O art. 506 limita a coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros. O item, ao dizer "em relação a terceiros juridicamente interessados", sugere que a sentença os vincula (prejudicando-os), o que é vedado. Terceiros podem se beneficiar (in utilibus), mas não ser prejudicados.

Art. 506CPC

CPC, Art. 506: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Item IV — ✅ Correto

Os motivos (fundamentação) não integram a coisa julgada, mesmo que essenciais para interpretar o dispositivo. É a regra do art. 504, I (não transcrito no canônico, mas pacífico).

Item V — ✅ Correto

Transitada em julgado a decisão de mérito, opera-se a preclusão consumativa: consideram-se deduzidas e repelidas todas as defesas que a parte poderia ter oposto. É o efeito do art. 508 do CPC.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca clássica entre coisa julgada formal (decisões interlocutórias) e material (mérito); inverte a regra de que a verdade dos fatos não faz coisa julgada; e estende a coisa julgada a terceiros como se fossem partes, quando o CPC/2015 apenas permite o benefício, nunca o prejuízo.

Conclusão: apenas os itens IV e V estão corretos → gabarito letra E.

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