Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Das Partes e dos Procuradores — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Das Partes e dos Procuradores
Código
fc038700
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada
Alitigância de má-fé, podendo ser apenada com multa de até 1% do valor corrigido da causa.
Blitigância de má-fé, podendo ser apenada com multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Clitigância de má-fé, podendo ser apenada com multa de até 20% do valor corrigido da causa.
Dato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser apenada com multa de até 1% do valor corrigido da causa.
Eato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser apenada com multa de até 20% do valor corrigido da causa.
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GabaritoB — litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
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Litigância de Má-Fé no CPC/2015
Gabarito: letra B. A conduta de alterar deliberadamente a verdade dos fatos na petição inicial configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), e a multa aplicável deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (art. 81, caput, CPC). A assertiva B reproduz exatamente essa previsão legal.
A banca testa a distinção entre duas figuras sancionatórias: a litigância de má-fé (arts. 80-81) e o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 2º-5º). A conduta descrita – “alterar a verdade dos fatos” – é hipótese expressa de litigância de má-fé (art. 80, II), e não de ato atentatório. A multa correspondente tem faixa própria (1% a 10%), distinta da multa por ato atentatório (até 20%).
Art. 80CPC
Art. 80 – “Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos;”
Art. 81 – “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa é de “até 1%”. O art. 81 determina multa superior a 1% e inferior a 10%, ou seja, o limite mínimo é >1% (não ≤1%). A expressão “até 1%” inclui o percentual de 1%, o que contraria o texto legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a definição legal: a conduta é litigância de má-fé (art. 80, II) e a multa é “superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa” (art. 81, caput). A questão ainda informa que o valor não é irrisório, afastando a aplicação do §2º do art. 81 (que permite multa em salários mínimos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra o percentual: “até 20%”. Esse é o limite da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º), não da litigância de má-fé. Além disso, a conduta em análise não se enquadra como ato atentatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como “ato atentatório à dignidade da justiça”, o que está errado. O art. 80, II, é categórico: alterar a verdade dos fatos é litigância de má-fé. O ato atentatório (art. 77) abrange outras condutas, como descumprir decisão ou inovar ilegalmente no estado de fato. Ademais, a multa de “até 1%” também não corresponde à do ato atentatório (até 20%).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também classifica equivocadamente como ato atentatório e aponta multa de “até 20%”, que seria o limite correto para ato atentatório (art. 77, §2º), mas a conduta não é essa. A banca confunde as figuras, e o candidato deve lembrar que a alteração da verdade dos fatos está taxativamente no rol do art. 80.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir os percentuais e a classificação. Lembre-se: alterar a verdade dos fatos = litigância de má-fé (art. 80, II) → multa de 1% a 10% (não exatos 1% ou 10%, mas entre eles). Já o ato atentatório (art. 77) é punido com multa de até 20% (ou até 10 salários mínimos).