Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Por força de contrato, Antônio e Joaquim se tornaram credores solidários de Beatriz, que deixou de cumprir no vencimento a prestação a que se havia obrigado. Nesse caso, suspensa a prescrição em favor de Antônio, por conta da sua incapacidade absoluta, essa suspensão
Anão aproveitará a Joaquim, independentemente de a obrigação ser ou não divisível.
Bsomente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.
Csomente aproveitará a Joaquim se a obrigação for divisível.
Daproveitará a Joaquim independentemente de a obrigação ser ou não divisível.
Eaproveitará a Joaquim, seja a obrigação divisível ou indivisível, porém limitada ao prazo máximo de cinco anos.
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GabaritoB — somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão da prescrição entre credores solidários
Gabarito: letra B. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveita aos demais se a obrigação for indivisível, conforme o art. 201 do Código Civil. A banca testa a literalidade do dispositivo e a diferença entre suspensão e interrupção da prescrição.
A questão envolve o efeito da suspensão da prescrição (causa que impede ou suspende o curso) em relação a credores solidários. O Código Civil trata expressamente do tema no art. 201:
Art. 201CC
Art. 201 — "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."
Dessa forma, o aproveitamento da suspensão depende da natureza da obrigação: somente se for indivisível é que os demais credores solidários se beneficiam. Se a obrigação for divisível, a suspensão em favor de um não se estende aos outros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre suspensão e interrupção da prescrição. Na interrupção, o art. 204, §1º, do CC determina que a interrupção por um dos credores solidários aproveita a todos, independentemente da divisibilidade. Já na suspensão, a regra é oposta: só aproveita se a obrigação for indivisível. Muitos candidatos aplicam a regra da interrupção à suspensão e erram.
Suspensão da prescrição (art. 201 CC)
1Credor solidário beneficiado
Obrigação indivisível
Aproveita aos demais
Obrigação divisível
Não aproveita aos demais
2Diferença: interrupção (art. 204, §1º)
Aproveita a todos sempre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão não aproveitará a Joaquim independentemente da divisibilidade. Errado: se a obrigação for indivisível, a suspensão aproveita (art. 201). A alternativa nega qualquer possibilidade de aproveitamento, contrariando a lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível." Reproduz exatamente o art. 201. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a condição: diz que aproveita se a obrigação for divisível. O correto é o contrário: aproveita se indivisível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que aproveitará independentemente da divisibilidade. Isso vale para a interrupção (art. 204, §1º), mas não para a suspensão (art. 201).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Traz um prazo máximo de cinco anos, que não existe no art. 201. O aproveitamento não tem limitação temporal; é enquanto durar a suspensão. Além disso, a condição de divisibilidade é ignorada.