Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc038735
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Um determinado Tribunal pretende iniciar o desenvolvimento de um software, para ser utilizado na execução de suas atividades, que não está previsto no Plano Plurianual e cujo prazo de conclusão é estimado em dois anos. Assim, de acordo com as determinações da Constituição Federal de 1988, para que o desenvolvimento do software seja realizado, um projeto de lei para alteração do Plano Plurianual deve ser encaminhado pelo Poder
AExecutivo ao Poder Legislativo, por tratar-se de inversão financeira, cuja execução ultrapassa o período de seis meses.
BExecutivo ao Poder Legislativo, por tratar-se de investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.
CLegislativo ao Poder Executivo, por tratar-se de investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.
DLegislativo ao Poder Executivo, por tratar-se de inversão financeira, cuja execução ultrapassa o período de seis meses.
ELegislativo ao Poder Judiciário, por tratar-se de inversão financeira, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.
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GabaritoB — Executivo ao Poder Legislativo, por tratar-se de investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.
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Investimentos Plurianuais e a Alteração do Plano Plurianual
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 167, § 1º, exige que nenhum investimento com execução superior a um exercício financeiro seja iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) ou lei autorizativa. O desenvolvimento de um software com prazo de dois anos configura investimento, e a iniciativa para alterar o PPA é privativa do Poder Executivo (art. 165, I, CF), que deve enviar projeto de lei ao Legislativo.
O dispositivo central é o seguinte:
Art. 167, §1CF/88
Art. 167, § 1º — "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
Note que a norma usa o termo investimento, e não inversão financeira. No direito financeiro, investimento (Lei 4.320/64, art. 12, § 4º) abrange gastos com planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente — enquadrando-se perfeitamente o desenvolvimento de um software como um novo ativo. Já as inversões financeiras (art. 12, § 5º) referem-se, por exemplo, à aquisição de imóveis já em uso, títulos representativos de capital, etc., e não se aplicam ao caso. A iniciativa legislativa do PPA é do Poder Executivo (art. 165, I, CF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aponta "inversão financeira" e "período de seis meses". O erro é duplo: o § 1º do art. 167 trata de investimento, não de inversão financeira, e o critério temporal é ultrapassar um exercício financeiro, e não seis meses. A inversão financeira é figura distinta na classificação da despesa (Lei 4.320/64, art. 12, § 5º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta integralmente: reconhece que a despesa é investimento, que sua execução ultrapassa um exercício financeiro (prazo de dois anos), e que a alteração do PPA deve ser proposta pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em conformidade com o art. 167, § 1º e art. 165, I, CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao apontar que a iniciativa seria do Poder Legislativo ao Executivo. A Constituição reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e do PPA (art. 165, caput, CF). Além disso, a despesa é investimento, não inversão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta por três razões: (i) iniciativa do Legislativo ao Executivo; (ii) classifica como inversão financeira; (iii) menciona "período de seis meses" — todos em desacordo com o art. 167, § 1º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o projeto seria enviado pelo Legislativo ao Judiciário. O Poder Judiciário não detém iniciativa para alterar o PPA; esta é do Executivo. Também classifica erroneamente como inversão financeira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre investimento e inversão financeira — dois conceitos próximos da classificação da despesa (Lei 4.320/64, art. 12, §§ 4º e 5º). No contexto do art. 167, § 1º, o termo correto é investimento, que abrange gastos que geram acréscimo patrimonial, como o desenvolvimento de um software. A inversão financeira (aquisição de bens já em uso, títulos etc.) não está sujeita à mesma regra. Além disso, a iniciativa para propor lei que inclua ou altere o PPA é sempre do Poder Executivo (art. 165, I, CF), nunca do Legislativo ou Judiciário. Fique atento a essas trocas!