Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2017
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fc038773
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em fevereiro do corrente ano, 2017, um Município nordestino efetuou o lançamento de ofício do IPTU, cujo fato gerador ocorreu no dia 1° de janeiro do mesmo exercício. O referido lançamento foi feito em nome do Sr. Aníbal de Oliveira, que, segundo informações constantes do cadastro municipal, seria o proprietário do referido imóvel, na data da ocorrência do fato gerador.Em março de 2017, depois de devidamente notificado do lançamento realizado, o Sr. Aníbal de Oliveira apresentou, tempestivamente, no órgão municipal competente, impugnação contra o lançamento efetuado, alegando que, em 15 de dezembro de 2016, havia formalizado a doação do referido imóvel a seu filho, Sérgio de Oliveira, e que, em razão disso, não seria devedor do crédito tributário referente ao IPTU 2017. A impugnação estava instruída com cópia da escritura de doação e de seu respectivo registro, ainda em 2016, no Cartório de Registro de Imóveis competente. O doador esclareceu, ainda, na referida impugnação, que o órgão municipal competente não foi comunicado, nem por ele, nem pelo donatário, da transmissão da propriedade do referido imóvel, pois a legislação local não os obrigava a prestar tal informação.Sérgio de Oliveira, a seu turno, foi corretamente identificado como contribuinte do ITCMD devido em razão da doação por ele recebida, e pagou crédito tributário devido.Considerando os dados acima, bem como as regras do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal acerca do lançamento tributário, constata-se que
Anão poderá ser feito lançamento de IPTU contra Sérgio de Oliveira, em 2017, por ele já ter sido identificado, no ano anterior, como contribuinte do ITCMD incidente sobre a doação recebida.
Bo princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena) impede o lançamento e a cobrança do IPTU antes de transcorridos 90 (noventa) da ocorrência de fato gerador do ITBI ou do ITCMD.
Co lançamento do IPTU, antes de decorrido um ano do lançamento do ITCMD, constitui bitributação, bem como violação do princípio do não confisco e da anterioridade nonagesimal (noventena).
Do lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto pelo Município, ainda em 2017, pois, embora a doação tenha ocorrido antes de 1° de janeiro de 2017, a Fazenda Pública não teve conhecimento de tal fato antes de o contribuinte apresentar sua impugnação.
Eo lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto, mas por órgão competente do Estado em que se localiza o referido Município, em obediência ao princípio constitucional da duplicidade instâncias de lançamento, e desde que obedecido o prazo prescricional.
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GabaritoD — o lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto pelo Município, ainda em 2017, pois, embora a doação tenha ocorrido antes de 1° de janeiro de 2017, a Fazenda Pública não teve conhecimento de tal fato antes de o contribuinte apresentar sua impugnação.
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IPTU – Lançamento e Revisão por Fato Superveniente
Gabarito: letra D. O lançamento de ofício do IPTU pode ser revisto pelo próprio Município, ainda em 2017, quando a administração tributária toma conhecimento de fato não sabido à época do lançamento – no caso, a doação do imóvel ocorrida em 2016, que transferiu a propriedade para Sérgio, tornando-o o verdadeiro contribuinte. A base legal é o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, que permite a revisão de ofício quando "deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior". O direito de revisar só se extingue com a decadência (art. 173 do CTN), e como o lançamento foi em fevereiro e a impugnação em março de 2017, o prazo decadencial de 5 anos está longe de expirar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre revisão de lançamento (art. 149, VIII) e decadência (art. 173). O aluno pode achar que, após notificado, o lançamento se torna imutável, mas a lei permite revisão sempre que surge fato novo ignorado pela administração. Outra armadilha é a alternativa E, que transfere ao Estado a competência para revisar IPTU – é sempre o próprio ente tributante (o Município) quem revisa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não se pode lançar IPTU contra Sérgio por ele já ter sido identificado como contribuinte do ITCMD. São tributos distintos (IPTU sobre propriedade imobiliária; ITCMD sobre transmissão gratuita), com fatos geradores e bases de cálculo diferentes. O pagamento do ITCMD não impede a cobrança do IPTU. Sérgio, como novo proprietário registrado, é contribuinte do IPTU de 2017. Não há vedação legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Invoca o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c") para afirmar que o IPTU só poderia ser cobrado após 90 dias da ocorrência do fato gerador do ITBI/ITCMD. Esse princípio se aplica à instituição ou majoração de tributos, não a uma suposta "concorrência" entre impostos diferentes. A legislação não estabelece qualquer prazo de espera entre a cobrança de ITCMD e IPTU.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o lançamento do IPTU antes de decorrido um ano do lançamento do ITCMD constitui bitributação, ofensa ao não confisco e à anterioridade nonagesimal. Não há bitributação porque os impostos são materialmente distintos (art. 145, §1º, CF). O não confisco é princípio aplicável a cada tributo isoladamente, não a uma comparação temporal entre eles. A anterioridade nonagesimal não tem relação com o prazo entre cobranças de tributos diversos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 149CTN
Art. 149 – "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; [...]"
O lançamento original considerou Aníbal como proprietário com base no cadastro municipal desatualizado. A doação registrada em 2016 transfere a propriedade para Sérgio antes do fato gerador (1º/1/2017), tornando Aníbal sujeito passivo incorreto. Como a administração só tomou conhecimento desse fato com a impugnação em março de 2017, o inciso VIII autoriza a revisão. O direito de revisar está dentro do prazo decadencial (art. 173 do CTN), que se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado – e aqui o lançamento foi em fevereiro de 2017, portanto o prazo de 5 anos está integral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão do lançamento de IPTU deve ser feita por órgão competente do Estado, invocando o "princípio constitucional da duplicidade de instâncias de lançamento". Esse princípio não existe no ordenamento brasileiro. A revisão de ofício do IPTU é de competência exclusiva do próprio Município (art. 149, caput, do CTN – "pela autoridade administrativa" do ente tributante). O Estado não revisa tributo municipal. Cita também o prazo prescricional, mas a questão não envolve prescrição (que é para a cobrança judicial) e sim revisão do lançamento, que é possível até o fim do prazo decadencial.