Questão de Direito Penal — Reincidência — FCC 2017
- Código
- fc038782
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 5ª REGIÃO
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AIII e IV.
- BI e III.
- CII e IV.
- DII e III.
- EI e IV.
GabaritoA — III e IV.
Gabarito: letra A (corretos apenas os itens III e IV). A proposição III está correta porque a reincidência não pode ser utilizada simultaneamente como agravante (art. 61, I, CP) e como circunstância judicial (art. 59, CP) – vedação ao bis in idem. A proposição IV está correta porque a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea, conforme Súmula 719 do STF. As proposições I e II são falsas.
Item | Conteúdo | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Cominadas cumulativamente penas privativa de liberdade e pecuniária em lei especial, é permitida a substituição da prisão por multa. | ❌ Incorreto | A substituição da pena privativa de liberdade por multa (art. 44, §2º, CP) não se aplica quando a lei já comina cumulativamente a multa, sob pena de duplicidade indevida. |
II | A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público. | ❌ Incorreto | A Fazenda Pública também possui legitimidade para executar a multa, especialmente após o trânsito em julgado, não havendo exclusividade do MP. |
III | A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. | ✅ Correto | Vedação ao bis in idem: a reincidência não pode ser usada ao mesmo tempo como agravante (art. 61, I, CP) e como circunstância judicial (art. 59, CP). |
IV | A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. | ✅ Correto | Conforme Súmula 719 do STF, a fixação de regime mais severo exige fundamentação concreta e idônea. |
A afirmação de que, cominadas cumulativamente penas privativa de liberdade e pecuniária em lei especial, é permitida a substituição da prisão por multa é falsa. A substituição da pena privativa de liberdade por multa (art. 44, §2º, CP) é cabível apenas quando a pena privativa de liberdade é igual ou inferior a um ano e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, e não se aplica quando a própria lei já comina cumulativamente a multa, pois nesse caso a multa já integra a sanção; substituir a prisão por outra multa implicaria duplicidade indevida ou desvirtuamento do sistema substitutivo.
A legitimidade para a execução fiscal da multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória não é exclusiva do Ministério Público. Embora o MP promova a execução da multa perante o juízo da execução penal (art. 164, CPP), a Fazenda Pública também possui legitimidade para executá-la, especialmente após o trânsito em julgado, quando a multa se torna dívida de valor e pode ser cobrada pela via da execução fiscal (Lei nº 6.830/80). Assim, não há exclusividade.
A reincidência é uma circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, e também é considerada na primeira fase da dosimetria como elemento dos antecedentes (art. 59, CP). O ordenamento proíbe a dupla valoração do mesmo fato (bis in idem). Portanto, o juiz não pode usar a reincidência simultaneamente como agravante e como circunstância judicial; deve optar por uma das formas, sob pena de nulidade.
A fixação de regime inicial mais severo do que o permitido pela pena aplicada (ex.: regime fechado quando a pena comportaria o semiaberto) exige motivação concreta e idônea. Este entendimento é pacificado na Súmula 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." Dessa forma, o juiz deve expor razões fundamentadas para justificar a exceção.
Gabarito: letra A – corretos apenas os itens III e IV.
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