Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc038785
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em julho de 2016, Carlos ajuizou ação contra Paula, que foi definitivamente condenada ao cumprimento da obrigação de entregar-lhe determinado imóvel. Na fase de cumprimento de sentença, depois de expedido o mandado de imissão na posse, Paula requereu que fosse respeitado o direito de retenção por conta de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que havia realizado no imóvel, pretensão que não fora deduzida na contestação que ofereceu na fase de conhecimento. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, o juiz
Anão poderá acolher o pedido, que deveria ter sido deduzido na contestação, na fase de conhecimento.
Bpoderá acolher o pedido apenas quanto às benfeitorias necessárias ou úteis, ainda que o mandado já tenha sido cumprido.
Cpoderá acolher o pedido, inclusive quanto às benfeitorias voluptuárias, desde que o mandado ainda não tenha sido cumprido.
Dnão poderá acolher o pedido, que somente poderia ter sido deduzido até a expedição do mandado.
Epoderá acolher o pedido apenas quanto às benfeitorias necessárias ou úteis, mas desde que o mandado ainda não tenha sido cumprido.
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GabaritoA — não poderá acolher o pedido, que deveria ter sido deduzido na contestação, na fase de conhecimento.
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Cumprimento de Sentença – Obrigação de Entregar Coisa e Direito de Retenção
Gabarito: letra A. O pedido de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação, sob pena de preclusão. Como Paula não o fez na fase de conhecimento, não pode mais pleiteá-lo no cumprimento de sentença, mesmo após a expedição do mandado de imissão na posse (CPC, art. 538; princípio da preclusão).
A sistemática do CPC/2015 impõe que todas as defesas e exceções sejam concentradas na contestação (arts. 336 e 343). O direito de retenção por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil) constitui matéria de defesa, devendo ser alegado nesse momento processual. Se não o for, opera-se a preclusão, não podendo ser suscitado posteriormente, mesmo na fase executiva.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pretensão de retenção é um direito que deve ser exercido na contestação, sob pena de preclusão. O fato de o mandado já ter sido expedido é irrelevante: a preclusão já ocorreu. Portanto, o juiz não pode acolher o pedido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o juiz poderia acolher o pedido quanto às benfeitorias necessárias ou úteis, ainda que o mandado já tenha sido cumprido. Contudo, o pedido não foi deduzido na contestação, o que impede sua apreciação em qualquer fase, independentemente da natureza da benfeitoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que o juiz poderia acolher o pedido, inclusive para benfeitorias voluptuárias, desde que o mandado ainda não tenha sido cumprido. Novamente, a preclusão é absoluta: o momento para alegar é a contestação, não a fase de cumprimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido só poderia ser feito até a expedição do mandado. Na verdade, o prazo para alegar o direito de retenção é a contestação, muito anterior à expedição do mandado de imissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B, condicionando o acolhimento ao fato de o mandado não ter sido cumprido. A preclusão já ocorreu antes mesmo do trânsito em julgado; a fase executiva não é o momento adequado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o momento de alegar o direito de retenção (contestação) e a possibilidade de discuti-lo no cumprimento de sentença. Muitos candidatos pensam que, como o direito de retenção é exercido na entrega da coisa, poderia ser alegado até a imissão na posse. No entanto, o sistema do CPC é de preclusão: toda defesa deve vir na contestação.