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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2017

Legislação FederalLei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc038799
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A União, por meio do Ministério do Educação, formalizou termo de colaboração, regido pela Lei n° 13.019 de 2014, com organização da sociedade civil, firmado após seleção por meio de chamamento público, com vista à implementação de projeto voltado à formação e qualificação de multiplicadores de conhecimento na área de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis em adolescentes. Estabeleceu-se que a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, durante a vigência da parceria, seria paga com recursos públicos vinculados à parceria. O Tribunal de Contas da União solicitou esclarecimentos ao Poder Público sob a alegação de que os recursos públicos não poderiam ser empregados na remuneração de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil parceira. O apontamento do TCU
  1. Aprocede, porquanto os recursos públicos repassados à entidade parceira somente podem remunerar equipe de trabalho contratada, jamais própria, cujo custo deve ser suportado pela entidade privada a título de contrapartida.
  2. Bimprocede, pois a Lei n° 13.019 de 2014 permite expressamente que a remuneração da equipe de trabalho, tanto contratada como própria da entidade parceria, possa ser feita com recursos públicos vinculados à parceria.
  3. Cprocede, pois a Lei n° 13.019 de 2014 veda expressamente o pagamento da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, seja pessoal próprio da organização, seja contratado para execução da parceria.
  4. Dimprocede, porque a lei não dispõe quanto à natureza das despesas que podem ou não ser custeadas com recursos vinculados à parceria, cabendo aos instrumentos jurídicos disciplinar a questão livremente, em razão do controle de resultados introduzido pelo novo marco regulatório.
  5. Eprocede, pois a lei veda expressamente o pagamento com recursos da parceria da equipe de trabalho e de todos os custos indiretos necessários à execução do objeto, qualquer que seja sua proporção em relação à parceria.
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GabaritoB — improcede, pois a Lei n° 13.019 de 2014 permite expressamente que a remuneração da equipe de trabalho, tanto contratada como própria da entidade parceria, possa ser feita com recursos públicos vinculados à parceria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 13.019/2014 (MROSC) - Despesas permitidas com recursos da parceria

Gabarito: letra B. O apontamento do TCU improcede, pois o art. 46, inciso I, da Lei nº 13.019/2014 permite expressamente que a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, seja paga com recursos públicos vinculados à parceria. O TCU alegou o contrário, mas a lei é clara.

Lei nº 13.019/2014:

Art. 46 — "Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: I — remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos públicos somente podem remunerar equipe contratada, jamais própria. Isso contradiz frontalmente o art. 46, I, que permite expressamente a remuneração do pessoal próprio da OSC. O erro é restringir onde a lei não restringe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o que dispõe o art. 46, I: a lei permite que tanto a equipe contratada quanto a própria da OSC sejam remuneradas com recursos da parceria. O apontamento do TCU, portanto, é improcedente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a lei veda expressamente o pagamento da equipe, seja própria ou contratada. O oposto é verdadeiro: o art. 46 autoriza tais pagamentos. Não há vedação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei não dispõe sobre a natureza das despesas, deixando a disciplina para os instrumentos jurídicos. Isso é falso: o art. 46 enumera exaustivamente as despesas que podem ser custeadas, inclusive a remuneração de pessoal próprio. A lei dispõe, sim.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a lei veda expressamente o pagamento da equipe e de todos os custos indiretos. Além de a lei não vedar (art. 46, I e III), ela permite expressamente os custos indiretos (inciso III: "custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria").

NÃO CAIA NESSA!

A banca (via TCU) tenta fazer o candidato acreditar que a lei proíbe o uso de recursos públicos para remunerar pessoal próprio da OSC, quando na verdade o art. 46, I, é permissivo. O erro clássico é imaginar que o dinheiro público só pode pagar terceiros contratados, mas a lei é clara ao incluir o pessoal próprio. Decore o art. 46, I — é ponto certo de prova!

Gabarito: letra B.

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