Questão de Direito Constitucional — Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar — FCC 2017
Direito Constitucional›Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
Código
fc038804
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Projeto de lei de iniciativa de Deputado Federal, tendo por objeto o estabelecimento de hipótese de prisão civil do depositário infiel de bens penhorados em juízo, é aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e, na sequência, sem alterações, pelo Senado Federal, por maioria simples dos presentes, em sessão de votação a que compareceram 60 dos 81 de seus membros. O projeto é, assim, encaminhado à sanção presidencial. Nessa hipótese, consideradas as normas constitucionais pertinentes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referido projeto de lei
Apadece de vício de inconstitucionalidade formal, por versar sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, vício esse que não se convalida, ainda que haja posterior sanção presidencial.
Bpadece de vício de inconstitucionalidade formal, por inobservância do quórum de aprovação nas Casas legislativas, devendo ser vetado pelo Presidente da República, por motivo de inconstitucionalidade, no prazo de 15 dias úteis contados de seu recebimento.
Cpadece de vício de inconstitucionalidade material, por ofensa a garantia de direito fundamental assegurada em tratado internacional com status de norma constitucional, devendo ser vetado pelo Presidente da República, por motivo de inconstitucionalidade, no prazo de 15 dias úteis contados de seu recebimento.
Dcontraria teor de súmula vinculante, sendo passível de impugnação mediante reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Enão apresenta vício formal no processo legislativo, ainda que venha a ser sancionado expressa ou tacitamente pelo Presidente da República, embora, no mérito, estabeleça hipótese de prisão ilícita, por contrariedade a norma de tratado internacional em matéria de direitos fundamentais.
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GabaritoE — não apresenta vício formal no processo legislativo, ainda que venha a ser sancionado expressa ou tacitamente pelo Presidente da República, embora, no mérito, estabeleça hipótese de prisão ilícita, por contrariedade a norma de tratado internacional em matéria de direitos fundamentais.
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Projeto de Lei de Iniciativa Parlamentar – Prisão Civil do Depositário Infiel
Gabarito: letra E. O projeto não apresenta vício formal de iniciativa, pois a matéria (prisão civil) não é de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, caput). No mérito, porém, a prisão civil do depositário infiel é ilícita, conforme a Súmula Vinculante 25 do STF e o Pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional de direitos humanos com status supralegal). As demais alternativas incorrem em equívocos sobre o quórum de aprovação, o prazo de veto ou o cabimento de reclamação.
O STF consolidou o entendimento de que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito" (Súmula Vinculante 25). Tal entendimento decorre da incorporação do Pacto de São José da Costa Rica, que admite a prisão civil apenas por dívida alimentícia. No direito brasileiro, a prisão civil por dívida de depósito é vedada.
Aspecto Analisado
Descrição
Fundamento Constitucional/Jurisprudencial
Conclusão
Iniciativa do projeto
Projeto de lei de iniciativa de Deputado Federal sobre prisão civil do depositário infiel
Art. 61, caput, CF (iniciativa concorrente); matéria não privativa do Presidente (art. 61, §1º)
Válida – não há vício formal de iniciativa
Quórum de aprovação na Câmara
Aprovado por maioria absoluta dos membros
Art. 47, CF (maioria simples, presente a maioria absoluta)
Regular – quórum de instalação e aprovação atendidos
Quórum de aprovação no Senado
Aprovado por maioria simples dos presentes (60 de 81 senadores)
Art. 47, CF (maioria simples, presente a maioria absoluta – 41 senadores)
Regular – quórum de instalação e aprovação atendidos
Sanção presidencial
Projeto encaminhado à sanção
Art. 66, CF (sanção expressa ou tácita)
Possível – não há vício formal que impeça a sanção
Mérito – prisão civil do depositário infiel
Estabelece hipótese de prisão civil do depositário infiel
Súmula Vinculante 25; Pacto de São José da Costa Rica (status supralegal)
Ilícita – vedada pela jurisprudência do STF e tratado internacional
Consequência do mérito ilícito
Projeto, se sancionado, cria norma contrária à SV 25 e ao Pacto
Reclamação ao STF (art. 103-A, CF) para anular ato contrário à SV
Passível de impugnação – mas não por vício formal no processo legislativo
1Iniciativa parlamentar
2Aprovação Câmara (maioria absoluta)
3Aprovação Senado (maioria simples)
4Sanção presidencial
5Controle de constitucionalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto padece de vício de inconstitucionalidade formal por versar sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. A prisão civil é matéria de direito civil, que não consta do rol do art. 61, §1º, da CF (iniciativa privativa do Presidente). A iniciativa para projeto de lei ordinária é concorrente, podendo ser exercida por qualquer membro da Câmara dos Deputados (art. 61, caput). Logo, não há vício formal de iniciativa, e a sanção presidencial convalidaria eventual vício (embora aqui não exista).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que houve inobservância do quórum de aprovação. O projeto foi aprovado na Câmara por maioria absoluta e no Senado por maioria simples dos presentes (60 dos 81 senadores presentes). Para lei ordinária, o quórum de aprovação é maioria simples dos votos, presentes a maioria absoluta dos membros (CF, art. 47). O comparecimento de 60 senadores (maioria absoluta de 81 é 41) atende ao quórum de instalação. Portanto, a votação foi regular. O prazo de veto de 15 dias úteis está correto, mas o vício formal apontado não existe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega vício material por ofensa a tratado internacional com status de norma constitucional. O Pacto de São José da Costa Rica tem status supralegal (acima da lei, abaixo da Constituição), e não constitucional. A ofensa ao tratado é argumento de mérito, não de inconstitucionalidade material. Ademais, o prazo de veto de 15 dias úteis está correto, mas o fundamento do veto seria por contrariedade ao interesse público, não por inconstitucionalidade material.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o projeto contraria súmula vinculante e é passível de reclamação ao STF. De fato, a Súmula Vinculante 25 declara ilícita a prisão civil do depositário infiel. Contudo, a reclamação constitucional (art. 7º da Lei 11.417/2006) cabe contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante, não contra projeto de lei em tramitação. O projeto ainda não é ato normativo; se vier a ser lei, poderá ser questionado por ADI, mas não por reclamação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Não há vício formal no processo legislativo: a iniciativa é de parlamentar, o quórum de aprovação foi observado, e o rito foi regular. O projeto pode ser sancionado (expressa ou tacitamente) sem mácula formal. No mérito, porém, a prisão civil do depositário infiel é ilícita, conforme a Súmula Vinculante 25 e o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992). Esse tratado, internalizado com status supralegal, veda a prisão civil por dívida, salvo a decorrente de obrigação alimentícia. Assim, a lei resultante seria materialmente inválida, mas não por vício de iniciativa ou processo legislativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) confundir a iniciativa privativa do Presidente (art. 61, §1º) com qualquer matéria de direito civil, que é de competência legislativa da União, mas não de iniciativa reservada; (2) achar que a reclamação é cabível contra projeto de lei, quando na verdade ela ataca atos administrativos ou decisões judiciais. Fique atento a esses detalhes.