Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Legitimidade e Mérito
Gabarito: letra C. A Mesa do Senado Federal é legitimada universal para propor ADI (CF, art. 103, II), e a lei processual que restringe a publicidade em casos de intimidade é compatível com a Constituição (CF, art. 5º, LX e art. 93, IX). Logo, a ação é admissível, mas improcedente no mérito.
A questão exige o conhecimento de dois tópicos: (1) a legitimidade ativa para ADI e a distinção entre legitimados universais e especiais; (2) os limites constitucionais à publicidade dos atos processuais e o direito de obter certidões. A Mesa do Senado Federal está expressamente prevista no art. 103, II, da CF como legitimada para propor ADI, e, de acordo com a jurisprudência do STF, trata-se de legitimado universal, não necessitando demonstrar pertinência temática. Quanto ao mérito, a Constituição permite que a lei restrinja a publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e também admite que, em segredo de justiça, a presença se limite às partes e seus advogados (art. 93, IX). O direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV, "b") não é absoluto e pode ser limitado nas hipóteses de sigilo constitucionalmente admitidas.
Aspecto | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Admissibilidade (legitimidade ativa) | Inadmissível (falta de legitimidade) | Inadmissível (falta de pertinência temática) | Admissível (legitimidade universal) | Admissível (legitimidade universal) | Admissível (legitimidade universal) |
Admissibilidade (objeto) | Não analisado | Não analisado | Cabível (lei federal) | Cabível (lei federal) | Cabível (lei federal) |
Mérito (publicidade dos atos processuais) | Provido de fundamento (violação à publicidade) | Desprovido de fundamento (restrição constitucional) | Desprovido de fundamento (restrição constitucional) | Provido de fundamento (apenas para atos em audiência) | Não analisado |
Mérito (direito a certidões) | Não analisado | Não há ofensa (direito limitável) | Não há ofensa (direito limitável) | Não analisado | Provido de fundamento (direito absoluto) |
Conclusão final | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação é inadmissível por faltar legitimidade ativa à Mesa do Senado Federal. Isso contraria o art. 103, II, da CF, que expressamente a inclui entre os legitimados. Além disso, a alternativa considera a ação provida de fundamento, o que também está errado, pois a restrição de publicidade é constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a ação é inadmissível por inexistir pertinência temática. A Mesa do Senado Federal é legitimada universal, não sujeita à exigência de pertinência temática. Ademais, a assertiva de que a ação é desprovida de fundamento é verdadeira, mas isso não torna a ação inadmissível. O erro central é a inadmissibilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação é admissível (legitimidade ativa da Mesa do Senado e objeto – lei federal – cabível em ADI), mas é desprovida de fundamento no mérito, pois a restrição de publicidade para proteção da intimidade é permitida pela Constituição, e o direito de certidões não é violado, já que se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, e pode ser limitado quando o sigilo for justificado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ação é admissível e provida de fundamento, o que é falso. Embora a admissibilidade esteja correta, o mérito é improcedente, pois a restrição é constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também diz que a ação é admissível e provida de fundamento, especificamente quanto ao direito de certidões. No entanto, o direito de certidão não é absoluto e pode ser restringido nas hipóteses de segredo de justiça constitucionalmente admitidas. Logo, o mérito é improcedente.
Gabarito: letra C