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Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN — FCC 2017

Direito ConstitucionalAção Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN
Código
fc038807
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Suponha que a mesa do Senado Federal ajuíze ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - STF, em face de dispositivos do Código de Processo Civil segundo os quais tramitam em segredo de justiça os processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”, restringindo, ainda, às partes e aos seus procuradores “o direito de consultar os autos” de processo nessas condições e de “pedir certidões de seus atos”. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, referida ação direta de inconstitucionalidade será
  1. Ainadmissível, por faltar legitimidade ativa ao proponente, embora provida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, assegurado a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, bem como de obter certidões, independentemente do pagamento de taxas.
  2. Binadmissível, por inexistir pertinência temática entre o objeto da ação e as atividades da proponente, ainda que esta figure no rol de legitimados para sua propositura, além de desprovida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em que a Constituição admite que lei restrinja o acesso a atos do processo, na situação descrita, não havendo, ademais, ofensa ao direito a obter certidões em repartições públicas, assegurado para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
  3. Cadmissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, embora desprovida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em que a Constituição permite à lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, não havendo, ademais, ofensa ao direito a obter certidões em repartições públicas, assegurado para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
  4. Dadmissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, e provida de fundamento, quanto ao mérito, no que se refere a atos praticados em audiência, na medida em que a Constituição estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade.
  5. Eadmissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, e provida de fundamento, quanto ao mérito, no que se refere ao direito de obter certidões, que não pode ser restrito, uma vez que a Constituição o assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas.
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GabaritoC — admissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, embora desprovida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em que a Constituição permite à lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, não havendo, ademais, ofensa ao direito a obter certidões em repartições públicas, assegurado para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Legitimidade e Mérito

Gabarito: letra C. A Mesa do Senado Federal é legitimada universal para propor ADI (CF, art. 103, II), e a lei processual que restringe a publicidade em casos de intimidade é compatível com a Constituição (CF, art. 5º, LX e art. 93, IX). Logo, a ação é admissível, mas improcedente no mérito.

A questão exige o conhecimento de dois tópicos: (1) a legitimidade ativa para ADI e a distinção entre legitimados universais e especiais; (2) os limites constitucionais à publicidade dos atos processuais e o direito de obter certidões. A Mesa do Senado Federal está expressamente prevista no art. 103, II, da CF como legitimada para propor ADI, e, de acordo com a jurisprudência do STF, trata-se de legitimado universal, não necessitando demonstrar pertinência temática. Quanto ao mérito, a Constituição permite que a lei restrinja a publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e também admite que, em segredo de justiça, a presença se limite às partes e seus advogados (art. 93, IX). O direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV, "b") não é absoluto e pode ser limitado nas hipóteses de sigilo constitucionalmente admitidas.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Admissibilidade (legitimidade ativa)

Inadmissível (falta de legitimidade)

Inadmissível (falta de pertinência temática)

Admissível (legitimidade universal)

Admissível (legitimidade universal)

Admissível (legitimidade universal)

Admissibilidade (objeto)

Não analisado

Não analisado

Cabível (lei federal)

Cabível (lei federal)

Cabível (lei federal)

Mérito (publicidade dos atos processuais)

Provido de fundamento (violação à publicidade)

Desprovido de fundamento (restrição constitucional)

Desprovido de fundamento (restrição constitucional)

Provido de fundamento (apenas para atos em audiência)

Não analisado

Mérito (direito a certidões)

Não analisado

Não há ofensa (direito limitável)

Não há ofensa (direito limitável)

Não analisado

Provido de fundamento (direito absoluto)

Conclusão final

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação é inadmissível por faltar legitimidade ativa à Mesa do Senado Federal. Isso contraria o art. 103, II, da CF, que expressamente a inclui entre os legitimados. Além disso, a alternativa considera a ação provida de fundamento, o que também está errado, pois a restrição de publicidade é constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a ação é inadmissível por inexistir pertinência temática. A Mesa do Senado Federal é legitimada universal, não sujeita à exigência de pertinência temática. Ademais, a assertiva de que a ação é desprovida de fundamento é verdadeira, mas isso não torna a ação inadmissível. O erro central é a inadmissibilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação é admissível (legitimidade ativa da Mesa do Senado e objeto – lei federal – cabível em ADI), mas é desprovida de fundamento no mérito, pois a restrição de publicidade para proteção da intimidade é permitida pela Constituição, e o direito de certidões não é violado, já que se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, e pode ser limitado quando o sigilo for justificado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ação é admissível e provida de fundamento, o que é falso. Embora a admissibilidade esteja correta, o mérito é improcedente, pois a restrição é constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também diz que a ação é admissível e provida de fundamento, especificamente quanto ao direito de certidões. No entanto, o direito de certidão não é absoluto e pode ser restringido nas hipóteses de segredo de justiça constitucionalmente admitidas. Logo, o mérito é improcedente.

Gabarito: letra C

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