Josias, funcionário do Tribunal, deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, mesmo tendo competência para responsabilizá-lo e também não levou o fato ao conhecimento de seu superior. Por sua conduta, Josias poderá sofrer eventual ação penal pelo crime de
Aexercício funcional ilegal.
Bpeculato.
Cconcussão.
Dprevaricação.
Econdescendência criminosa.
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GabaritoE — condescendência criminosa.
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Condescendência Criminosa (art. 320 CP)
Gabarito: letra E. A conduta de Josias — deixar de responsabilizar subordinado por infração no exercício do cargo, por indulgência, mesmo tendo competência para tanto — amolda-se perfeitamente ao crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. A banca testa a literalidade do tipo e a distinção entre este crime e a prevaricação (art. 319 CP).
Art. 320CP
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
O enunciado descreve exatamente a primeira modalidade: Josias é funcionário competente e, por indulgência, deixa de responsabilizar o subordinado. O crime é omissivo próprio, formal e de menor potencial ofensivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exercício funcional ilegal (art. 324 CP) consiste em entrar no exercício de função pública antes de cumpridas as exigências legais ou continuar a exercê-la após a perda do cargo. Josias não praticou ato de ingresso ou permanência irregular; sua omissão é totalmente diversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Peculato (art. 312 CP) exige apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou bem móvel público. Não há qualquer elemento patrimonial na conduta de Josias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Concussão (art. 316 CP) é crime de exigência de vantagem indevida em razão do cargo. Josias não exige nada; apenas se omite por clemência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevaricação (art. 319 CP) ocorre quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O elemento subjetivo é diverso: na prevaricação o agente age por interesse pessoal (favoritismo, vingança, etc.); na condescendência o móvel é a indulgência (clemência, tolerância). A banca explora essa tênue diferença.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D (prevaricação) é o principal distrator. Muitos candidatos confundem os tipos, mas a chave está no elemento subjetivo: se o superior deixou de responsabilizar por indulgência (compaixão, pena), é condescendência; se foi para satisfazer interesse pessoal (amizade, retribuição), é prevaricação. O enunciado explicitamente usa o termo "por indulgência", fechando a porta para a prevaricação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita se enquadra no art. 320 CP, primeira parte: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo". Josias tinha competência para responsabilizar e não o fez, nem comunicou o superior — ambos os comportamentos são comissivos por omissão, mas o tipo já está integralmente preenchido.
NÃO CAIA NESSA!
Para diferenciar condescendência criminosa de prevaricação, lembre-se:
Crime
Elemento subjetivo
Condescendência (art. 320 CP)
Indulgência (clemência, tolerância)
Prevaricação (art. 319 CP)
Interesse ou sentimento pessoal
A banca adora trocar esses conceitos. Se a questão disser "por indulgência", a resposta é condescendência; se disser "para satisfazer interesse pessoal", é prevaricação.