Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2017
- Código
- fc038921
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 5ª REGIÃO
- Ano
- 2017
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário - Área Administrativa
- AI, III e IV.
- BI e III.
- CII e IV.
- DI, II e III.
- EII, III e IV.
GabaritoD — I, II e III.
Gabarito: letra D. Estão corretas as afirmações I, II e III, conforme a literalidade do art. 216 da Constituição Federal. A afirmação IV é falsa, pois contraria o inciso IV do mesmo artigo.
A questão exige conhecimento direto do texto constitucional sobre o patrimônio cultural brasileiro. Vamos analisar cada item:
Critério | Item I | Item II | Item III | Item IV |
|---|---|---|---|---|
Base constitucional | Art. 216, caput + I e II | Art. 216, §5º | Art. 216, §6º | Art. 216, IV |
Conteúdo | Formas de expressão; modos de criar, fazer e viver | Tombamento automático de documentos e sítios de quilombos | Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida a fundo de cultura | Edificações e espaços para manifestações artístico-culturais |
Correção | ✅ Correto | ✅ Correto | ✅ Correto | ❌ Incorreto |
O item reproduz fielmente o caput e os incisos I e II do art. 216:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver”
O item menciona exatamente esses elementos, estando correto.
O §5º do art. 216 determina o tombamento automático:
“Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.”
Portanto, o item está correto.
O §6º do art. 216 faculta aos Estados e ao DF a vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida a fundo de cultura, com as vedações mencionadas:
“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”
O item transcreve corretamente a regra.
O item afirma que “edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais” não constituem patrimônio cultural brasileiro, o que é falso. O inciso IV do art. 216 expressamente os inclui:
“(...) nos quais se incluem:
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;”
Assim, a afirmação IV contradiz a Constituição.
Estão corretos os itens I, II e III. Portanto, a alternativa que indica “APENAS” esses itens é a letra D.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra D.
Link permanente: /questoes/fc038921