Apolo, Analista do Tribunal, exerceu seu direito de petição em defesa de interesse legítimo, observando os comandos da Lei n° 8.112/1990. Seu requerimento foi indeferido, razão pela qual ingressou com pedido de reconsideração. Sendo provido o pedido de reconsideração, os efeitos dessa decisão
Anão retroagem, isto é, os efeitos serão ex tunc; no entanto, será garantida indenização pelos prejuízos eventualmente sofridos.
Bnão retroagem, produzindo efeitos ex nunc.
Cretroagirão à data da decisão que foi objeto do pedido de reconsideração.
Dretroagirão à data em que exercido o direito de petição.
Eretroagirão à data do ato impugnado.
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GabaritoE — retroagirão à data do ato impugnado.
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Pedido de reconsideração – Efeitos do provimento (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 109, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, quando o pedido de reconsideração é provido, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado. A alternativa E reproduz fielmente esse comando legal, enquanto as demais ou negam a retroatividade ou a deslocam para outro marco temporal.
A questão versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) e testa o conhecimento literal do dispositivo que regula o efeito do provimento do pedido de reconsideração – instrumento típico do direito de petição.
Art. 109Lei-8112
Art. 109 — O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Alternativa
Efeitos da decisão que provê o pedido de reconsideração
Marco temporal da retroatividade
Previsão legal (Lei 8.112/1990)
A
Não retroagem (efeitos ex tunc)
—
Art. 109, parágrafo único
B
Não retroagem (efeitos ex nunc)
—
Art. 109, parágrafo único
C
Retroagem
Data da decisão objeto do pedido
Art. 109, parágrafo único
D
Retroagem
Data do exercício do direito de petição
Art. 109, parágrafo único
E
Retroagem
Data do ato impugnado
Art. 109, parágrafo único
1Ato impugnado
2Pedido de reconsideração
3Provimento
4Decisão favorávelEfeitos retroagem ao ato impugnado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os efeitos não retroagem, que seriam ex tunc (o que é contraditório: ex tunc significa retroatividade) e ainda garante indenização. O erro duplo: a lei determina retroatividade expressa, e não há previsão de indenização automática nesse contexto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também sustenta a não retroatividade, com efeitos ex nunc (dali para frente). A lei diz exatamente o oposto: os efeitos retroagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que retroagirão à data da decisão que foi objeto do pedido de reconsideração. A lei fixa o marco na data do ato impugnado, não na data da decisão que se ataca.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta retroatividade à data do exercício do direito de petição. Mais uma vez, a lei escolheu a data do ato impugnado como termo inicial da retroatividade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o texto do parágrafo único do art. 109: os efeitos da decisão que acolhe o pedido de reconsideração retroagirão à data do ato impugnado. É a literalidade da lei, sem qualquer acréscimo ou desvio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos ex nunc e ex tunc. Muitos candidatos, por analogia com outros institutos, imaginam que o provimento do recurso produz efeitos a partir da nova decisão (não retroativo). O art. 109 é claro: a retroatividade é à data do ato impugnado, ou seja, ex tunc desde a origem.