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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais — FCC 2017

Direito AdministrativoLei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais
Código
fc039350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Apolo, Analista do Tribunal, exerceu seu direito de petição em defesa de interesse legítimo, observando os comandos da Lei n° 8.112/1990. Seu requerimento foi indeferido, razão pela qual ingressou com pedido de reconsideração. Sendo provido o pedido de reconsideração, os efeitos dessa decisão
  1. Anão retroagem, isto é, os efeitos serão ex tunc; no entanto, será garantida indenização pelos prejuízos eventualmente sofridos.
  2. Bnão retroagem, produzindo efeitos ex nunc.
  3. Cretroagirão à data da decisão que foi objeto do pedido de reconsideração.
  4. Dretroagirão à data em que exercido o direito de petição.
  5. Eretroagirão à data do ato impugnado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — retroagirão à data do ato impugnado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedido de reconsideração – Efeitos do provimento (Lei 8.112/1990)

Gabarito: letra E. Nos termos do art. 109, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, quando o pedido de reconsideração é provido, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado. A alternativa E reproduz fielmente esse comando legal, enquanto as demais ou negam a retroatividade ou a deslocam para outro marco temporal.

A questão versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) e testa o conhecimento literal do dispositivo que regula o efeito do provimento do pedido de reconsideração – instrumento típico do direito de petição.

Art. 109Lei-8112

Art. 109 — O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Alternativa

Efeitos da decisão que provê o pedido de reconsideração

Marco temporal da retroatividade

Previsão legal (Lei 8.112/1990)

A

Não retroagem (efeitos ex tunc)

Art. 109, parágrafo único

B

Não retroagem (efeitos ex nunc)

Art. 109, parágrafo único

C

Retroagem

Data da decisão objeto do pedido

Art. 109, parágrafo único

D

Retroagem

Data do exercício do direito de petição

Art. 109, parágrafo único

E

Retroagem

Data do ato impugnado

Art. 109, parágrafo único

  1. 1Ato impugnado
  2. 2Pedido de reconsideração
  3. 3Provimento
  4. 4Decisão favorávelEfeitos retroagem ao ato impugnado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os efeitos não retroagem, que seriam ex tunc (o que é contraditório: ex tunc significa retroatividade) e ainda garante indenização. O erro duplo: a lei determina retroatividade expressa, e não há previsão de indenização automática nesse contexto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também sustenta a não retroatividade, com efeitos ex nunc (dali para frente). A lei diz exatamente o oposto: os efeitos retroagem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que retroagirão à data da decisão que foi objeto do pedido de reconsideração. A lei fixa o marco na data do ato impugnado, não na data da decisão que se ataca.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta retroatividade à data do exercício do direito de petição. Mais uma vez, a lei escolheu a data do ato impugnado como termo inicial da retroatividade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o texto do parágrafo único do art. 109: os efeitos da decisão que acolhe o pedido de reconsideração retroagirão à data do ato impugnado. É a literalidade da lei, sem qualquer acréscimo ou desvio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os efeitos ex nunc e ex tunc. Muitos candidatos, por analogia com outros institutos, imaginam que o provimento do recurso produz efeitos a partir da nova decisão (não retroativo). O art. 109 é claro: a retroatividade é à data do ato impugnado, ou seja, ex tunc desde a origem.

Gabarito: letra E.

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