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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2017

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc039352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Vinicius é empresário, proprietário de gráfica e papelaria situada no Município de Boa Vista. O Ministério Público do Estado de Roraima ingressou com ação de improbidade administrativa contra Vinicius argumentando que, embora não seja agente público, beneficiou-se, indiretamente, de ato de improbidade administrativa. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa
  1. Asão aplicáveis, no que couber, a Vinicius.
  2. Bnão se aplicam a Vinicius, tendo em vista sua condição de particular.
  3. Csão aplicáveis, em sua totalidade, a Vinicius, inclusive as destinadas especificamente aos agentes públicos.
  4. Dnão se aplicam a Vinicius, haja vista que o benefício indireto não justifica a incidência da citada lei
  5. Enão se aplicam a Vinicius, pois apenas o particular que induzir ou concorrer para a prática do ato ímprobo é que estará sujeito às disposições da citada lei.
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GabaritoA — são aplicáveis, no que couber, a Vinicius.

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Improbidade Administrativa – Sujeição do Particular

Gabarito: Alternativa A. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021) prevê a responsabilização de particular que, mesmo não sendo agente público, beneficie-se direta ou indiretamente do ato de improbidade, aplicando-lhe as sanções compatíveis com sua condição ("no que couber").

A questão exige o conhecimento de que a LIA não se restringe a agentes públicos: alcança também terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem do ato ímprobo. O particular, contudo, não se sujeita a sanções personalíssimas (como perda da função pública), mas responde com multa, ressarcimento etc., na medida de sua participação.

1Sujeição
Induz ou concorre
Benefício direto ou indireto
2Sanções aplicáveis "no que couber"
Multa
Ressarcimento
Perda de bens
3Sanções NÃO aplicáveis
Perda da função pública
Suspensão de direitos políticos
Particular na LIA (Lei 8.429/92)
LEVELsoulevel.com.br
Particular na LIA (Lei 8.429/92): Sujeição (Induz ou concorre, Benefício direto ou indireto); Sanções aplicáveis "no que couber" (Multa, Ressarcimento, Perda de bens); Sanções NÃO aplicáveis (Perda da função pública, Suspensão de direitos políticos)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que as disposições são aplicáveis "no que couber". É exatamente o previsto na lei: o particular responde na proporção de seu envolvimento, sem extensão automática de todas as sanções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condição de particular não impede a incidência da lei; pelo contrário, a LIA expressamente inclui terceiros beneficiados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A aplicação não é "em sua totalidade". Sanções como perda da função pública ou suspensão de direitos políticos são exclusivas de agentes públicos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O benefício indireto é suficiente para atrair a responsabilização. A lei não exige benefício direto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei também responsabiliza o particular que apenas se beneficia, não apenas aquele que induz ou concorre para o ato.

Conclusão: O particular que se beneficia, direta ou indiretamente, de ato de improbidade está sujeito às disposições da LIA no que couber. Gabarito: letra A.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

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